PROJETO DE LEI N.º 263/13
Dispõe sobre a criação das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes e Violência nas Escolas da Rede de Ensino Público Estadual do Ceará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ:
Art. 1.º Institui nas escolas da rede de ensino público estadual do Ceará as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes e Violência Escolar.
Art. 2.º É de competência das Comissões instituídas por esta Lei:
I - identificar os locais de risco de acidentes e violências ocorridos no âmbito escolar e arredores;
II - definir a frequência e gravidade dos acidentes e violências ocorridos na comunidade escolar, averiguando as circunstâncias e as causas;
III - planejar e recomendar medidas de prevenção dos acidentes e violências, acompanhando a execução;
IV - realizar, semestralmente, estudo estatístico dos acidentes e violência ocorridos no ambiente escolar, divulgando-o na comunidade e comunicando-o às autoridades competentes.
Art. 3.º A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Violência Escolar será composta por representantes dos alunos, pais, professores, direção da escola e funcionários.
§ 1.º A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Violência Escolar deliberará acerca das demandas que lhe compete, devendo, no entanto, seus representantes zelar pela participação de todos os seus membros.
§ 2.º Será eleito, dentre os membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Violência Escolar, um presidente, um vice-presidente, um primeiro e um segundo secretários, sendo os demais considerados membros efetivos.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 5 de dezembro de 2013.
PROFESSOR TEODORO
DEPUTADO
Justificativa
A violência no ambiente escolar e suas cercanias cresce assustadoramente em todo território nacional.
Hodiernamente, a violência é um problema social que está presente no dia a dia das escolas. Nesse sentido, a ampliação e a qualificação das políticas públicas de prevenção e combate a todas as formas de violência nas escolas é responsabilidade comum de todas as esferas de governo.
As depredações, furtos ou roubos que atingem o patrimônio, as agressões físicas entre os alunos e as agressões de alunos contra professores são os casos mais comuns de violência ocorridos no âmbito escolar. Os efeitos desta realidade atingem direta ou indiretamente toda a comunidade e geram uma série de prejuízos, tais como: de aprendizagem, econômicos, sociais e de saúde pública.
Pesquisa realizada pela ONG PLAN e intitulada “Estudo do Bullying Escolar no Brasil” (2010) apontou que 20% dos estudantes presenciaram atos de violência com frequência e 28% disseram que sofrem “maus-tratos” na escola.
O estudo também evidencia que as instituições de ensino pouco fazem em relação ao assunto. Segundo os dados levantados, 58% das escolas não acionam os pais das vítimas nem dos agressores, e 80% delas não punem os autores da violência no âmbito escolar.
Já existem experiências nesse sentido, Caxias do Sul (RS) implantou a partir de 2007 as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes e Violência nas escolas na rede municipal de ensino. Atualmente, as 89 escolas do município possuem suas Comissões, e os resultados obtidos no ambiente escolar são animadores. É nessa experiência que nos propomos para fazer o mesmo no Ceará, aproveitando o teor legislativo.
A Constituição Federal em seu artigo 23, que confere competência comum aos três entes federados, e mais especificamente os incisos V e X, que versam sobre o dever do Estado de proporcionar educação e combater fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos, amparam a legalidade deste projeto de indicação.
Diante deste contexto de crescimento do número de acidentes e dos casos de violência nas escolas, de exemplo de políticas públicas bem sucedidas em nível municipal, e com o intuito de promover nas escolas o desenvolvimento de instrumentos que auxiliem na construção de ambientes escolares educativos e de paz, apresentamos o presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em 5 de dezembro de 2013.
PROFESSOR TEODORO
DEPUTADO