PROJETO DE LEI N.º 25/2013

 

CRIA O PROGRAMA DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A ASSEMBLEIA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art.1º Fica criado o Programa de Preservação do Patrimônio Público Estadual, objetivando a preservação do patrimônio móvel e imóvel, bem como a punição dos vândalos e pichadores.

 

Art. 2º As pessoas que forem surpreendidas pichando ou depredando o patrimônio histórico, monumentos, bancos de praça, viadutos, casas, prédios, túneis, muros e demais bens públicos, ficarão sujeitas a multa de 500 Ufirs, mais indenização das despesas e custas de restauração, podendo substituir tal penalidade pela prestação de serviço nas obras de restauração ao patrimônio degradado.

 

§ 1° Se o infrator for menor de 18 (dezoito) anos, a responsabilidade pelo pagamento da multa e da indenização das despesas e custas de restauração previstas no art. 2° caberá aos pais ou responsáveis legais do menor, persistindo a possibilidade de substituição de tal penalidade pela prestação de serviço nas obras de restauração ao patrimônio degradado.

 

Art. 3° O montante obtido com a cobrança das multas citadas no art. 2° será revertida para um fundo estadual, gerenciado pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará.

 

Art. 4° Eventuais despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações

orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, tendo como fonte de custeio o fundo estadual criado com a cobrança das multas.

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

FERREIRA ARAGÃO

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O presente Projeto de Lei objetiva coibir a ação de vândalos e pichadores que deterioram e enfeiam as ruas e monumentos públicos do nosso Estado.

 

Cabendo ao Estado o dever de criar mecanismos que defendam a população da ação dos

pichadores, criando sanções com o objetivo de punir esse mau comportamento, não pode ficar na inércia o Poder Legislativo, legítimo a criar e oportunizar a implementação de ações que previnam e repreendam atos que destroem o patrimônio público do nosso Estado.

 

Hoje, este assunto já é considerado de segurança pública e, com o aumento da criminalidade, esta Lei pretende criar um Programa específico que deverá, na sua regulamentação, arregimentar pessoas da sociedade e do governo, através de seus órgãos de fiscalização, para o efetivo cumprimento da presente Lei.

 

Ainda, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção ao meio ambiente, bem como à proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico, como preceitua o artigo 24 da Constituição Federal de 1988.

 

Certo de que a medida proposta merecerá desta Casa o necessário apoio, conto com a aquiescência dos pares.

 

FERREIRA ARAGÃO

DEPUTADO