PROJETO DE LEI N.º 246/13

 

Dispõe sobre a política estadual de polícia ostensiva de segurança nos veículos de transporte coletivo intermunicipal de passageiros no âmbito do Estado do Ceará.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituída a política estadual de polícia ostensiva de segurança nos veículos de transporte coletivo intermunicipal de passageiros.

 

§1º - A responsabilidade pelas ações a que se refere essa política caberá à Polícia Militar, atuando de forma conjunta com o Departamento de Estradas de Rodagem do Ceará- DER-CE- e com as empresas delegatárias, concessionárias ou permissionárias de serviço público de transporte.

 

§ 2º - Fica a Polícia Militar autorizada a celebrar convênios e termos de cooperação com a Polícia Rodoviária Federal para a consecução dessa política.

 

Art.2º São instrumentos da política estadual de polícia ostensiva de segurança nos veículos do transporte coletivo intermunicipal de passageiros:

 

I - presença de policiais militares, fardados ou à paisana, em viagens realizadas nos veículos do transporte;

II - elaboração e manutenção de banco de dados próprio de informações sobre registros e ocorrências policiais nessa modalidade de transporte;

III - instalação de sistema de segurança interno nos veículos com utilização de câmaras de vídeo;

IV - implantação de sistema de monitoramento e rastreamento de veículos via satélite.

 

Art. 3º A Polícia Militar deverá elaborar escalas de trabalho de policiais militares, fardados ou à paisana, para viagem nos veículos do transporte coletivo intermunicipal.

 

§ 1º - A escala de trabalho será definida por amostragem das viagens, podendo considerar todo ou parte do itinerário das linhas, a critério do órgão responsável pela elaboração da escala.

 

§ 2º - A Polícia Militar enviará à empresa referente à linha, até seis horas antes do embarque, solicitação de reserva de assento para o transporte do policial militar.

 

§ 3º - Ficam as empresas obrigadas a reservar, gratuitamente, o assento para o transporte do policialmilitar.

 

§ 4º - Fica o policial militar obrigado a registrar quaisquer ocorrências durante a viagem, bem como atuar na vigilância e proteção da vida dos passageiros e dos bens.

 

Art. 4º Fica reservada à Polícia Militar a competência para autorizar a utilização de equipamentos de proteção e vigilância nos ônibus pelas empresas delegatárias, concessionárias ou permissionárias do serviço de transporte coletivo intermunicipal.

 

§1º- A instalação e implantação dos equipamentos será custeada pelas empresas.

§ 2º - As referidas empresas terão o prazo de três anos a contar da publicação desta Lei para adotar as medidas necessárias ao cumprimento dos incisos III e IV do art. 2º.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

FERREIRA ARAGÃO

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

 

É dever do Estado garantir a segurança pública, prevista, inclusive, na Carta Magna de 1988.

 

Está em evidência a discussão sobre os problemas enfrentados pela população com a falta de segurança que assola as cidades cearenses, e garantir a segurança e prevenir os freqüentes assaltos realizados nos transportes coletivos faz-se urgente e necessária, sendo, portanto, o Poder Legislativo Estadual legitimado a tutelar os direitos relativos à segurança constitucionalmente previstos.

 

A situação hoje está tão grave que há uma tendência que as pequenas e médias empresas simplesmente deixem de operar, o que implicará na elevação da taxa de desemprego e a perda significativa na economia do Estado.

 

A falta de fiscalização nas estradas e o descaso por parte de autoridades facilitam o cometimento desse tipo de crime, inclusive criando-se quadrilhas especializadas, que estão se tornando cada vez mais ousadas. O resultado dessa ação é o prejuízo de milhões de reais para empresas transportadoras e seguradoras, além da insegurança gerada a toda população que utiliza esse transporte.

 

Assim, uma forma de mudar esse quadro seria a presença de policiais militares nas viagens de transportes coletivos intermunicipais, gerando assim uma sensação de segurança para os passageiros e inibindo a ação dos bandidos. Ressalta-se que tal medida não implicará em ônus para o poder público, já que os assentos serão reservados gratuitamente pelas empresas.

 

Além disso, o presente projeto impõem às empresas a obrigação de instalar sistema de segurança interno nos veículos com utilização de câmaras de vídeo, e a implantação de sistema de monitoramento e rastreamento de veículos via satélite, o que dará mais substrato às investigações criminais.

 

O benefício para as empresas será patente, uma vez que essa política contribuíra, sobremaneira, para a redução de incidência de roubos nos veículos, fato este que tem causado enormes prejuízos financeiros ao setor.

 

É preciso salientar que o Projeto não enseja interferir nas ações de vigilância e fiscalização das estradas, mas sim na proteção da segurança, dos veículos e das pessoas, o que é de extrema importância para toda sociedade.

 

Assim, constatada a importância da matéria aludida, contamos com o apoio de todos os ilustres Deputados desta Casa para a aprovação deste Projeto de Lei.

 

FERREIRA ARAGÃO

DEPUTADO