PROJETO DE LEI N.º 235/13
Garante o acesso completo e irrestrito dos profissionais da imprensa que estejam em serviço em locais públicos e privados de natureza pública no Estado do Ceará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - Fica garantido o acesso completo e irrestrito dos profissionais de imprensa que estejam em serviço em locais públicos e privados de natureza pública no Estado do Ceará, para o desempenho de suas funções, que ensejem o direito de informação à sociedade.
Parágrafo único – Entendem-se, para os fins desta Lei, como profissionais de imprensa os jornalistas, radialistas, repórteres cinematográficos e fotográficos, devidamente registrados em suas associações de classe e/ou sindicatos do gênero.
Art. 2º - As associações de classe dos profissionais previstos nesta Lei deverão emitir carteira aos seus afiliados, informando seu direito ao livre acesso, de forma destacada.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
FERREIRA ARAGÃO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei se justifica na medida em que a liberdade de informação é um dos principais conceitos do Estado Democrático de Direito, sendo assegurado, inclusive, na Constituição Federal de 1988.
Ademais, é dever dos órgãos públicos garantir os princípios administrativos explícitos no artigo 37 da Carta Magna, quais sejam, a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Uma vez fundamental a garantia destes conceitos, faz-se necessária a observância do livre acesso dos profissionais de imprensa que estejam em serviço aos órgãos públicos e privados de natureza pública.
O que pretendemos com a apresentação desta proposta é que os profissionais de imprensa, no exercício de suas funções, possuam facilidade de acesso a locais que gerem direito de informações à sociedade.
A liberdade de imprensa possui valor democrático, logo deve ser protegido pelo Poder que exerce legitimamente suas funções legislativas.
Por considerar referida matéria de relevante interesse público, rogo pela aquiescência de meus Pares na aprovação deste Projeto de Lei.
FERREIRA ARAGÃO
DEPUTADO