PROJETO DE LEI N.º 232/13
Estabelece um percentual mínimo de 60% (sessenta por cento) de participação de artistas locais nos eventos de grande porte promovidos pelo Governo do Estado do Ceará e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art.1º Fica estabelecida a reserva de um percentual mínimo de 60% (sessenta por cento) de participação de artistas locais nos eventos de grande porte promovidos pelo Governo do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Entende-se por evento de grande porte aquele cujo valor total seja igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Art.2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180(cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação.
Art.3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
FERREIRA ARAGÃO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A propositura em comento possui o intuito de possibilitar um maior acesso dos artistas locais aos eventos realizados no nosso Estado, já que estes muitas vezes têm a sua participação excluída. Nota-se, portanto, a desvalorização do artista da terra e a supervalorização das grandes atrações de fora.
No combate a essa prática, apresentamos o presente Projeto, na tentativa de salvaguardar a inclusão destes talentosos artista/s, tão essenciais ao progresso cultural no Ceará.
É preciso valorizar a produção artística regional, reservando percentual mínimo de participação a esse grupo muitas vezes preterido.
Diante do exposto, rogo pela aprovação desta proposição no exercício legítimo do Legislativo Estadual.
FERREIRA ARAGÃO
DEPUTADO