PROJETO DE LEI Nº 231/13
INSTITUI O PARCELAMENTO DO PAGAMENTO REFERENTE AO IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR (IPVA), NO ESTADO DO CEARÁ.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1o - Fica instituído o parcelamento do pagamento referente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor – IPVA, no estado do Ceará.
Art. 2º - Durante cada exercício, o pagamento do valor do IPVA poderá ser feito pelo contribuinte em 10 (dez) parcelas mensais, de igual valor, e sem quaisquer acréscimos.
Parágrafo Único – Às parcelas pagas fora de sua data de vencimento serão cobrados multa e juros, de acordo com os índices fixados pelo Executivo.
Art. 3º - Será contemplado com um desconto, cujo percentual será fixado pelo Executivo, o contribuinte que optar pelo pagamento à vista e em sua totalidade, a realizar-se no mês de fevereiro de cada ano.
Art. 4º - Todas as despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada pelo Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.
Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, 21 de Outubro de 2013.
Deputado João Jaime
DEM – 3º Secretário
JUSTIFICATIVA
Sabe-se da importância do recolhimento da receita referente ao IPVA – imposto sobre a propriedade de veículo automotor para o Estado. Porém, deve-se reconhecer, também, o peso demasiado que este pagamento acarreta ao orçamento das nossas famílias cearenses.
O presente Projeto de Lei visa, tão somente, assegurar ao Estado o cumprimento do recolhimento tributário necessário, mas levando em consideração também a difícil condição do povo cearense em arcar com a pesada carga tributária a que tem obrigação.
Assim, propomos o parcelamento do IPVA com o intuito de facilitar o pagamento, diminuindo, assim, a grande inadimplência. Ao passo que tentamos assegurar ao contribuinte uma opção mais branda de quitar sua obrigação junto ao Estado, sem que cause tanto peso ao seu orçamento familiar.
Pelo exposto, solicitamos dos nobres o voto favorável ao presente projeto de lei.
Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, 21 de Outbro de 2013.
JOÃO JAIME
DEPUTADO