PROJETO DE LEI N.º 230/13
CRIA O PROGRAMA FÉRIAS NA ESCOLA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO NO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Programa Férias na Escola, a ser desenvolvido em escolas da rede pública estadual de ensino no Estado do Ceará, no período de férias escolares.
Art. 2º O Programa Férias na Escola constitui-se de um conjunto de atividades culturais, desportivas e de lazer, a serem executadas sob orientação de monitores e sob coordenação e supervisão de técnicos especializados nas áreas das referidas atividades.
§ 1° Os técnicos a que se refere o “caput” deste artigo poderão ser oriundos das Secretarias de Estado, desde que requisitados para a finalidade prevista neste artigo.
§ 2° Os monitores do Programa Férias na Escola serão estudantes de cursos universitários ligados à área educacional, cultural, artística, de lazer e paramédica.
§ 3º O tempo relativo ao período de atuação dos monitores referidos no § 2º deste artigo poderá ser aproveitado para computar horas de estágio exigidas em seus cursos de graduação.
Art. 3º O recrutamento e a seleção de técnicos e monitores para a execução do Programa Férias na Escola serão feitos pelos órgãos competentes do Executivo, que nomearão e constituirão comissões especiais, para atendimento ao disposto nesta lei.
Art. 4º O Executivo regulamentará esta lei no prazo de quarenta e cinco dias contados a partir da data de sua publicação.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
FERREIRA ARAGÃO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
Este projeto objetiva incentivar a prática de atividades culturais e de lazer, fazendo com que a escola seja vista não apenas como um lugar para estudo, mas também como um lugar para o aprendizado através de atividades ligadas à cultura e ao lazer.
Os meios de comunicação têm mostrado com bastante freqüência o aumento nos índices de violência e de criminalidade praticadas por jovens, nos grandes centros urbanos e também no interior do Estado. O crescimento da violência decorre, dentre outras causas, da falta de espaços públicos destinados à cultura e ao exercício de atividades esportivas, de lazer.
Assim, o Programa ora proposto trará uma enorme contribuição para minimizar as taxas de violência e de criminalidade praticadas por jovens, que muitas vezes encontram-se na ociosidade, recorrendo a práticas delituosas.
Desta forma, é preciso salientar que a implantação do Programa Férias na Escola não acarreta ônus aos cofres públicos, por tratar- se de projeto que se pauta pelo reaproveitamento de espaço público e de servidores, sendo o Poder Legislativo legítimo à propositura de tal Projeto de Lei.
Rogo, pois, aos meus nobres pares desta Augusta Casa Legislativa para aprovação deste Projeto.
FERREIRA ARAGÃO
DEPUTADO