PROJETO DE LEI N.º 228/13

 

 

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE ESTUDO E PESQUISA VOLTADA À SAÚDE DO IDOSO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º - Fica permitida a realização de estudo e pesquisa voltada à saúde do idoso, no âmbito do Estado do Ceará, com o objetivo de auxiliar o poder público na formulação e execução de políticas para esta área.

 

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

INÊS ARRUDA

DEPUTADA

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, é o que disciplina o art. espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade, 2º do Estatuto do Idoso.

 

Ao mais, é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. (ver art. 3º do Estatuto do Idoso)

 

A proposição em assunção dispõe sobre a realização de estudo e pesquisa voltada à saúde do idoso, no âmbito do Estado do Ceará, com o objetivo de auxiliar o poder público na formulação e execução de políticas para esta área.

 

A finalidade maior da proposição é promover estudos, pesquisas, recolher dados e elaborar estatística sobre a saúde do idoso, separando os dados por idade, raça, etnia, região e especificidades socioeconômicas, para propiciar a formulação, implantação e execução de políticas públicas de atendimento integral à saúde da pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

 

A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. É o que disciplina o artigo 196 da Constituição Federal de1988.

 

Diante do exposto, contamos com o apoio dos Senhores Parlamentares em aprovar esta proposição.

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.

 

INÊS ARRUDA

DEPUTADA