PROJETO DE LEI Nº 223/13
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os pesquisadores disponibilizarem um exemplar das pesquisas realizadas nas instituições públicas do Estado do Ceará com base em informações prestadas por essas instituições.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Ficam os pesquisadores e pesquisadoras obrigados a disponibilizarem às instituições públicas do Estado do Ceará um exemplar das pesquisas acadêmicas realizadas com base em informações prestadas por essas instituições.
§ 1º A obrigatoriedade, ora instituída, tem como objetivo disseminar o conhecimento produzido, disponibilizá-lo para consulta pública e utilizá-lo como subsídio para o planejamento de políticas públicas.
§ 2º Para efeito desta Lei, consideram-se pesquisa científica: teses, dissertações, monografias e artigos, realizados no âmbito das instituições de educação superior.
§ 3º Cabe às instituições públicas referidas no deste artigo analisar as pesquisas caput recebidas e, considerando a relevância do assunto, determinar seu armazenamento ou encaminhar para órgão ou setor responsáveis pelo planejamento das políticas públicas estaduais.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 07 de outubro de 2013.
Mirian Sobreira
Deputada Estadual
JUSTIFICATIVA
Este projeto objetiva disseminar o conhecimento produzido a partir das pesquisas acadêmicas realizadas nas instituições públicas do Estado do Ceará, disponibilizar esse conhecimento para consulta pública e incluir, no que couber, no planejamento das políticas públicas.
Sabemos que uma das formas de aquisição do conhecimento se dá por meio de ações que possibilitem o acesso à informação. Portanto, vislumbrou-se com esta proposta tornar obrigatória a entrega de um exemplar das pesquisas acadêmicas realizadas em instituições públicas com base nas informações prestadas por instituições públicas do Estado do Ceará. Seria, na nossa concepção, uma maneira de retribuir às instituições que lhes prestaram informações.
Cabe aos Entes Federados de acordo Constituição Federal vigente “proporcionar os meios de acesso à (CF, art.23, V). Referente ao direito à informação, cultura, à educação e à ciência” a Lei Maior prevê também, no seu art. 5º, inciso XXXIII, que “todos têm direitos de receber informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral”.
Além disso, o direito ao acesso à informação é regulado e assegurado pela Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Esta Lei define algumas diretrizes entre elas, o da “informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato”.
Nesta perspectiva de compartilhamento dos conhecimentos, submetemos à apreciação do Plenário desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei e contamos com o apoio dos nobres pares para a sua aprovação.
MIRIAN SOBREIRA
DEPUTADA