PROJETO DE LEI N.º 215/13
Dispõe sobre a coleta seletiva, transporte e destinação final de óleos de cozinha utilizados no Estado do Ceará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art.1º Fica instituída a coleta seletiva do óleo de cozinha utilizado em residenciais, escolas, hospitais, comércio, indústrias e demais setores que utilizam esse produto em todo o Estado do Ceará.
Art. 2º O coleta de que trata a presente Lei tem por objetivos:
I – Preservar o meio ambiente no que diz respeito aos recursos hídricos;
II - Incentivar a coleta seletiva, a reciclagem de óleo de cozinha e a criação de novos postos de coleta;
III- Obter mecanismo que favoreçam a exploração econômica, a coleta, o transporte e a revenda, até os processos industriais de sua transformação econômica por meio da reutilização de óleo de cozinha.
Art. 3º A coleta incluirá medidas educativas e de incentivo à prática de preservação do meio ambiente, como também contribuirá para a geração de emprego e renda.
§ 1º A lei prevê como medidas educativas:
I – Conscientizar a população quanto aos danos que o descarte de maneira incorreta de óleos de cozinha e gorduras pode trazer a rede de esgotos e ao solo;
II – Informar as vantagens econômicas e ecológicas do processo de reaproveitamento de gordura vegetal;
III – Motivar empresários que trabalham com o setor de alimentação quanto à sua importância neste processo;
IV- Fomentar a união de esforços em prol da preservação do meio ambiente e do desenvolvimento das políticas de reciclagem de resíduos;
§ 2º Quanto às medidas de incentivo prevê:
I – Promover a prática de reciclagem no uso doméstico e industrial, mediante capacitação técnica de servidores públicos e privados no que diz respeito a responsabilizarem-se com a coleta nos órgãos correspondentes, bem como de agentes comunitários para realizarem este trabalho nas áreas residenciais;
II – Estimular, mediante benefícios fiscais, a adesão a esta prática, ou com concessão de linhas de crédito:
a) às pequenas e médias empresas que investirem na ação de coleta, transporte aos locais devidamente designados;
b) à exploração econômica de revenda de produtos oriundos da reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal;
c) às empresas que trabalham na elaboração de alimentos, para que armazenem seus resíduos ou que criem postos de coleta de óleos de uso domésticos;
III – Estimular a operacionalização por meio das pequenas empresas e do cooperativismo.
§ 3º A capacitação para a coleta e o armazenamento do óleo vegetal utilizado poderá ser efetuada por meio de parcerias entre instituições públicas e privadas.
Art. 4º Para a destinação de resíduos sólidos de que trata esta Lei, serão desenvolvidas políticas públicas para a facilitação de ações não governamentais, buscando-se uma maior participação do empresariado e das organizações sociais referentes a esta lei.
Art. 5º O poder executivo expedirá os atos regulamentares necessários ao fiel cumprimento desta Lei, incluindo a divulgação dos postos de coleta de óleo de cozinha nas escolas, órgão públicos, restaurantes, empresas, cooperativas, entidades de reciclagem e demais postos voluntários existentes, destinados à coleta.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Ceará, em 27 de setembro de 2013.
MIRIAN SOBREIRA
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA
O presente projeto tem por finalidade promover a conscientização da população em geral quanto à devida destinação do óleo de cozinha utilizado em todo o estado, bem como a preservação do meio ambiente e em particular da água, devido ao alto grau de contaminação da mesma pelo descarte de forma irregular desse resíduo.
Os resíduos de frituras utilizados em lares e empresas gastronômicas entopem encanamentos e tubulações e engrossam a massa poluente que contamina nossos rios e represas. Os resíduos recolhidos de maneira ecologicamente correta serão reaproveitados como matéria prima em outros setores industriais, como na fabricação de sabão e detergente.
De acordo com a resolução nº 275 de 25 de abril de 2001 do Conselho nacional do Meio Ambiente – CONAMA, a reciclagem de resíduos deve ser incentivada, facilitada e expandida no país, para reduzir o consumo de matérias-primas, recursos naturais não renováveis, energia e água, e as campanhas de educação ambiental são peças chaves para essa prática.
Esperando contar com a cooperação dos nobres deputados com a aprovação deste projeto, será dada uma grande contribuição à preservação do meio ambiente e ao bem estar coletivo.
MIRIAN SOBREIRA
DEPUTADA