PROJETO DE LEI N.º 214/13
INSTITUI A SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À AUTOMEDICAÇÃO NO ESTADO DO CEARÁ.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. Fica instituída a Semana de Conscientização e Combate à Automedicação no Estado do Ceará, que será comemorada anualmente no mês de maio.
Art. 2º. O objetivo da Semana de Conscientização e Combate à Automedicação visa informar e orientar a população sobre os perigos da automedicação, conscientizar os comerciantes de medicamentos da relevância de seu papel social na redução de ocorrências ligadas às consequências da automedicação, bem como divulgar a importância e a competência do Profissional Farmacêutico. no ato da dispensação de medicamentos, podendo, inclusive, prescrever medicamentos isentos de prescrição médica.
Art. 3º. A Semana de Conscientização e Combate à Automedicação deverá ser desenvolvida pelo Poder Executivo com a realização de palestras e eventos de esclarecimentos e conscientização para a população cearense, bem como desenvolver uma ação de informação na rede pública de ensino e de saúde.
Parágrafo Único – Os eventos descritos neste artigo não estão limitados à Semana de Conscientização e Combate à Automedicação, podendo os mesmos ser realizados a qualquer tempo.
Art. 4º. Na execução desta lei, o Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades afins.
Art. 5º. Na Semana de Conscientização e Combate à Automedicação deverá ser divulgado a importância do profissional farmacêutico no ato de dispensação de medicamentos, devendo ser informado à população sobre a competência para prescrever medicamentos isentos de prescrição médica ou de outros profissionais que não farmacêuticos.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, 27 de setembro de 2013.
MIRIAN SOBREIRA
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA
As medidas de combate à automedicação iniciam-se com o processo de conscientização da população sobre a importância do profissional farmacêutico no ato de dispensação de medicamentos. Isso porque embora este profissional tenha evidentemente competência técnica para prescrever medicamentos, a população em geral desconhece ou mesmo é desestimulada a consultar esses profissionais para a indicação de fármacos.
Importante destacar que o Conselho Federal de Farmácia contrapondo as ações e ameaças de outras autoridades e para evitar maiores constrangimentos aos profissionais farmacêuticos editou a Resolução nº 467/2007 que regula o exercício profissional do farmacêutico magistral (de farmácia de manipulação) e, obviamente, na busca da proteção deste direito, criou dispositivo normativo, o Art 1º, letra a, IV, V, dando-lhe maior liberdade prescricional, consolidando assim o texto como absoluto reconhecimento de que o farmacêutico é profissional capaz de atender ao paciente e intervir sobre sua saúde.
A automedição pode acarretar sérios problemas de saúde, bem como agravar situações ou acarretar outros problemas. A saúde é o bem maior do indivíduo e não pode ser tratada com negligência ou irresponsabilidade.
Dessa forma, apresentamos para análise o Projeto de Lei que Institui a Semana Conscientização e Combate à Automedicação no Estado do Ceará como forma de esclarecer a sociedade sobre os efeitos nocivos da automedicação.
MIRIAN SOBREIRA
DEPUTADA