PROJETO DE LEI N.º 193/13

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da reserva de assento de acompanhante para Portador de Necessidades Especiais em teatros, cinemas, casas de shows e espetáculos em geral no Estado do Ceará.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º - Fica obrigatória a reserva de assento ao acompanhante de Portador de Necessidades Especiais - PNE em teatros, cinemas, casas de shows e espetáculos em geral no Estado do Ceará.

 

Parágrafo único - O assento mencionado no deste artigo deve ser localizado, caput exatamente, ao lado do reservado para Portador de Necessidades Especiais.

 

Art. 2º - Os estabelecimentos do segmento cultural terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da regulamentação da presente lei, para promover as adequações necessárias.

 

Art. 3º - O não cumprimento da presente lei acarretará nas seguintes penalidades, de forma sucessiva:

 

I – notificação;

II – advertência;

III – multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais);

IV – interdição, se não sanada a irregularidade no prazo de trinta dias após a notificação.

 

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

LEONARDO PINHEIRO

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

 

O presente projeto de lei visa a facilitar a vida das pessoas com deficiência que necessitam de auxílio de acompanhante para o exercício da maioria de suas atividades diárias, garantindo aos PNEs o Direito de acessibilidade aos espaços culturais de maneira segura e acolhedora.

 

Trata-se de um projeto de alcance imediato, que não gerará despesa aos proprietários desses estabelecimentos ou organizadores de eventos culturais, mas que irá conferir igualdade no que se refere ao respeito e atendimento das necessidades da pessoa com deficiência.

 

Por fim, cumpre observar que o presente projeto de lei atende à competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre a proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência (previsto no inciso XIV do art. 24 da Constituição Federal).

 

LEONARDO PINHEIRO

DEPUTADO