PROJETO DE LEI N.º 190/13
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais e prontos-socorros, no âmbito do Estado do Ceará, possuírem macas e cadeiras de rodas dimensionadas para pessoas obesas, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Os hospitais e prontos-socorros localizados no Estado do Ceará são obrigados a possuir macas e cadeiras de rodas dimensionadas para o atendimento de pessoas obesas.
§ 1º Os hospitais e pronto-socorros terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para cumprir o disposto no “caput” deste artigo.
§ 2º O não cumprimento desta lei acarretará ao infrator a aplicação de multa no valor de 100 (cem) UFIRs, aplicadas em dobro no caso de reincidência.
Art. 2º A fiscalização do cumprimento da presente lei ficará a cargo da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará.
Art. 3º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO PINHEIRO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A presente propositura visa a obrigar todos os hospitais e prontos-socorros a possuir macas e cadeiras de rodas dimensionadas para pessoas obesas.
De acordo com estudos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, há cerca de 17 milhões de obesos no Brasil, o que representa 9,6% da população total.
Ocorre que a obesidade desencadeia vários problemas de saúde, tais como hipertensão, trombose, apnéia, esteatose hepática, depressão, asma, infertilidade e gravidez de risco, neoplasia, colesterol alto e diabetes do tipo 2.
Diante de tal fato, as pessoas obesas tendem a frequentar constantemente hospitais e clínicas, razão pela qual a obrigatoriedade dessas instituições possuírem macas e cadeiras de rodas dimensionadas às necessidades físicas de quem se encontra acima do seu peso normal torna-se de fundamental importância.
Por fim, cumpre ressaltar que o presente projeto de lei atende à competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre previdência social, proteção e defesa da saúde (art. 24, XII da Constituição Federal sobre produção e consumo (art. 24, inciso ), bem como V da Constituição Federal) e sobre responsabilidade por dano ao consumidor (inciso VIII do mesmo artigo).
LEONARDO PINHEIRO
DEPUTADO