PROJETO DE LEI N.º 18/2013

 

Cria o Relatório Anual Socioeconômico da Mulher, no âmbito do Estado do Ceará, e dá outras providências.

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

Art. 1º. Fica o Poder Público Estadual, através da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, designado a publicar, anualmente, relatório com informações detalhadas sobre as políticas públicas destinadas e executadas às mulheres cearenses; bem como demonstrativo contendo dados estatísticos da área social relativos à mulher, com base no exercício anterior, para subsidiar as políticas públicas desenvolvidas em apoio à mulher, enviando um exemplar para cada Parlamentar da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, entre outros organismos públicos e privados que julgar necessários e disponibilizar no sitio do governo do Estado para acesso e consulta pública.

 

Art. 2º. Para os efeitos desta lei, são dados relativos à mulher, com as respectivas previsões orçamentárias e execuções implementadas, por município e global:

 

I - taxa de emprego formal e informal, por setor de atividade;

II - taxa de participação na população economicamente ativa e no pessoal ocupado e desocupado;

III - taxa de desemprego aberto, por setor de atividade;

IV - taxa de participação no pessoal ocupado, por setor de atividade e posição na ocupação;

V - rendimento médio real das mulheres ocupadas, por setor de atividade e posição na ocupação;

VI - total dos rendimentos das mulheres ocupadas;

VII - número de vítimas de violência física, sexual ou psicológica;

VIII - índice de participação trabalhista em ambientes insalubres;

IX - expectativa média de vida;

X - taxa de mortalidade e suas principais causas;

XI - taxa de participação na composição etária e étnica da população em geral;

XII - grau médio de escolaridade;

XIII - taxa de incidência de gravidez na adolescência;

XIV - taxa de incidência de doenças próprias da mulher e daquelas sexualmente transmissíveis;

XV - proporção das mulheres chefes de domicílio, considerando escolaridade, renda média, acesso à eletricidade, água tratada, esgotamento sanitário e coleta de lixo;

XVI - cobertura previdenciária oficial para trabalhadoras ativas e inativas;

XVII - disposições dos tratados e das conferências internacionais pertinentes de que o Brasil seja signatário ou participante;

XVIII - quaisquer outras informações julgadas relevantes pela Secretaria responsável pela elaboração e publicação do Relatório.

 

Parágrafo único. Serão também divulgadas informações sobre os tratados e convênios referentes à população feminina, públicos e privados, celebrados pelo Estado do Ceará, assim como sobre as conferências e seminários de que tenha participado.

 

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

LULA MORAIS

DEPUTADO

 

 

Justificativa

 

Em consonância com a Lei Federal 12.227, de 12 de abril de 2010, que estabeleceu o Relatório Anual Socioeconômico da Mulher, a nível Nacional, porém, de acordo com seu art. 2º, prevê que as informações serão coletadas nas regiões metropolitanas especificadas no referido artigo, a saber: Belo Horizonte, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro, Salvador, São Paulo, Brasília, Cuiabá, Belém, Manaus, Fortaleza e Curitiba.

 

O projeto tem mérito de imprimir obrigatoriedade no encaminhamento ao órgão responsável pela defesa dos direitos da mulher, para fins de publicação, de toda informação que reflita a atuação do poder público para a valorização da população feminina.

 

Sendo evidente a relevância deste Projeto de Lei, espero contar com o apoio dos nobres Pares para que o mesmo seja aprovado.

 

LULA MORAIS

DEPUTADO