PROJETO DE LEI N.º 184/13

 

 

Cria o programa "Empresa Amiga da Educação" no âmbito do Estado do Ceará

 

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

Art. 1º Cria o Programa Empresa Amiga da Educação com o intuito de incentivar as empresas a contribuírem para a melhoria da qualidade do ensino na rede pública.

 

Parágrafo único. A participação das empresas no Programa dar-se-á sob a forma de doações de materiais, realização de obras de manutenção, conservação, reforma e ampliação dos prédios escolares ou de outras ações que promovam melhorias no ambiente escolar.

 

Art. 2º As empresas que colaborarem poderão divulgar, com fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício da escola adotada.

 

Parágrafo único. É facultado às Escolas beneficiadas, o direito de imagem do prédio que recebeu as ações pelas empresas.

 

Art. 3º O poder Público não terá ônus de nenhuma natureza e não concederá quaisquer prerrogativas aos colaboradores além das previstas no art. 2º desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na nata de sua publicação.

 

Sala das Sessões, 28 de agosto de 2013.

 

PROFESSOR TEODORO

DEPUTADO

 

Justificativa

 

A Educação é a principal garantia de uma a formação intelectual e desenvolvimento moral do ser humano. O conhecimento faz com que lutemos por uma sociedade mais justa e isonômica. O Estado tem a obrigação em garantir a educação, mas não podemos deixar somente a cargo deste, devemos tentar aglutinar todos os setores da sociedade para serem solidários com esta causa. É necessário que as escolas sejam um local que desperte o interesse dos alunos, para que os mesmos se sintam atraídos em permanecer nesta.

 

A ideia cerne deste projeto, isto é, de solidariedade, apresenta uma importante forma de cooperação para auxiliar o desenvolvimento do ensino no âmbito do Estado do Ceará.

 

Sala das Sessões, 28 de agosto de 2013.

 

PROFESSOR TEODORO

DEPUTADO