PROJETO DE LEI N.º 179/13

 

Institui o Programa Estadual de Divulgação, Prevenção e Tratamento do Ceratocone.

 

A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica instituído no Estado do Ceará o "Programa Estadual de Divulgação, Prevenção e Tratamento do Ceratocone”.

 

§ 1º - O programa de que trata o “caput” tem por objetivo:

 

I. informar os cidadãos sobre as principais causas e sintomas da doença;

II. prover e capacitar profissionais da área da saúde;

II. realizar exames laboratoriais e de imagem, em número correspondente à demanda, necessários ao diagnóstico preciso do ceratocone, em especial o de vídeoceratoscopia da córnea, através do Sistema Único de Saúde - SUS;

IV. disponibilizar óculos e lentes de contato convencionais e, nos casos mais avançados da doença, as Lentes Rígidas de Gás Permeável – RGP, de alta performance;

V. intensificar a realização de cirurgias de transplante de córnea pelo SUS.

 

§ 2º - Entende-se por ceratocone, para os fins desta lei, a ectasia corneana não inflamatória, caracterizada por um afinamento progressivo da porção central da córnea, dando-lhe um formato mais cônico que a sua curvatura normal, e provocando distorção substancial da visão.

 

Art. 2º - O programa de que trata esta lei desenvolverá ações e projetos para atingir os seus fins, dentre os quais:

 

I - campanha informativa, da qual constem:

a. os sintomas da doença;

b. as faixas etárias de maior incidência;

c. os cuidados básicos com higiene, especialmente com relação à crianças e portadores da síndrome de Down;

 

II - divulgação das informações previstas no inciso anterior através de:

 

a. inserções nas mídias de grande veiculação;

confecção de cartilhas explicativas e cartazes, a serem distribuídos e afixados nas unidades públicas de saúde;

b. elaboração de vídeos, demonstrando as terapias adequadas, a serem apresentados em palestras e

c. cursos de capacitação de profissionais da área da saúde;

 

III - promover ampla campanha de doação de órgãos, especialmente de córnea, com vistas a manter a captação em número adequado à demanda;

IV - patrocinar cursos de atualização e reciclagem sobre a doença, voltados aos profissionais da área de saúde, visando ao aperfeiçoamento e à atualização técnico-científicos;

V - prover as unidades públicas de saúde do Estado de profissionais capacitados para reconhecer os sintomas e tomar as medidas pertinentes, além dos equipamentos necessários para a realização de exames mais acurados.

 

Art. 3º - O programa ficará sob a coordenação e a responsabilidade da Secretaria de Saúde do Estado, que definirá as competências em cada nível de atuação e firmará as parcerias necessárias à consecução dos objetivos desta lei.

 

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte dias), contados a partir da data de sua publicação.

 

Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

VASQUES LANDIM

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Ceratocone (do Grego: kerato – chifre = córnea; e konos = cone) é a ectasia corneana não inflamatória, caracterizada por um afinamento progressivo da porção central da córnea, dando-lhe um formato mais cônico que a sua curvatura normal, o que provoca distorção substancial da visão e pode, nos casos mais severos, exigir um transplante de córnea para que o paciente volte a enxergar.

 

Nos estágios iniciais, os sintomas do ceratocone podem ser os mesmos de qualquer outro defeito refrativo do olho, podendo ser corrigidos com óculos ou lentes de contato. Com a progressão da doença, a visão se deteriora, muitas vezes rapidamente, prejudicando a acuidade visual em todas as distâncias e enfraquecendo a visão noturna. Pode ocorrer em apenas um ou nos dois olhos e alguns paciente desenvolvem fotofobia (sensibilidade ao brilho da luz), diplopia (visão dupla), poliopia (visão de vários objetos) e astenopia por forçar os olhos durante a leitura. Podem, ainda, apresentar coceira, sendo que o ato de coçar os olhos vigorosamente pode contribuir para a progressão da doença.

 

A doença geralmente manifesta-se no início da puberdade, sendo diagnosticada como astigmatismo leve.

 

O diagnóstico do ceratocone dar-se-á no final da adolescência ou início da segunda década de vida. São raros os casos que ocorrem na infância ou se apresentam apenas ao final da vida adulta.

 

O gene responsável pelo ceratocone ainda não foi identificado, mas estudos genéticos concordam com um modelo autossomo dominante hereditário. A doença tem sido diagnosticada mais frequentemente em portadores de síndrome de Down, embora as razões para esta ligação ainda não tenham sido determinadas.

Têm-se desenvolvido algumas pesquisas que vem se dando uma esperança aos cidadãos que precisam da cirurgia para poder enxergar e voltar a ter uma vida plena e produtiva. É necessário, todavia, que o Estado mantenha o esforço, ampliando as parcerias necessárias e conscientizando a população da importância da doação de órgãos, bem como executar ações preventivas, para que o paciente acometido de ceratocone não venha a necessitar de intervenção dessa natureza.

 

Por todo o exposto, contamos com a elaboração desses Nobres Pares para a aprovação do Projeto de Lei em tela.

 

VASQUES LANDIM

DEPUTADO