PROJETO DE LEI N.º 174/13
DISPÕE SOBRE A SEGURANÇA BANCÁRIA NO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Aplicam-se aos estabelecimentos bancários e financeiros localizados em todos os Municípios do Estado do Ceará as regras de segurança contidas nesta Lei, que tem por finalidade propiciar melhores condições de segurança para clientes, usuários e funcionários dessas instituições.
Art. 2º É vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro onde haja guarda de valores ou movimentação de numerário, que não possua sistema de segurança com parecer favorável à sua aprovação, elaborado pela Secretaria de Segurança Pública, mediante convênio com o Ministério da Justiça, na forma desta lei.
§ 1º As instituições financeiras referidas nesta lei compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança, suas agências, postos de atendimento, subagências e seções, ATMs e agências móveis, Central de Arrecadação, Agência Integrada, assim como as cooperativas singulares de crédito e suas respectivas dependências.
§ 2º Os estabelecimentos financeiros compreendem, ainda, toda pessoa jurídica ou privada que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.
Art. 3º O Poder Executivo estabelecerá, considerando a reduzida circulação financeira, requisitos próprios de segurança para as cooperativas singulares de crédito e suas dependências que contemplem, entre outros, os seguintes procedimentos:
I - dispensa de sistema de segurança para o estabelecimento de cooperativa singular de crédito que se situe dentro de qualquer edificação, que possua estrutura de segurança instalada em conformidade com o artigo 5º desta lei;
II - necessidade de elaboração e aprovação de apenas um único plano de segurança por cooperativa singular de crédito, desde que detalhadas todas as suas dependências;
III - dispensa de contratação de vigilantes, caso isso inviabilize economicamente a existência do estabelecimento.
TÍTULO II
DAS NORMAS DE SEGURANÇA
CAPÍTULO I
DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Art. 4º As instituições financeiras ficam obrigadas a instalar dispositivos de segurança em suas agências e postos de serviços situados no Estado do Ceará.
Art. 5º Sem prejuízo de outros equipamentos, cada unidade de atendimento das instituições de que trata o artigo 2º desta lei deverá dispor de:
I – porta eletrônica de segurança, giratória e individualizada, antes das salas de auto atendimento e em todos os acessos destinados ao público, provida de detector de metais, travamento e retorno automático e abertura ou janela para depósito do metal detectado;
II - equipamento de retardo instalado na fechadura do cofre ou com dispositivo temporizador;
III - recuo após a fachada externa para facilitar o acesso, com armário de portas individualizadas e chaveadas para guarda de objetos de clientes;
IV — vidros laminados e resistentes ao impacto de projéteis de armas de fogo de grosso calibre, nas portas da entrada, nas janelas e nas fachadas externas no nível térreo e nas divisórias internas das agências e nos postos de serviços bancários no mesmo piso.
V — sistema de monitoração e prevenção eletrônicas de imagens, em tempo real, interno e externo, através de circuito interno de televisão, interligado com central de monitoração localizada na sede da empresa especializada e com a central da Polícia Militar, com:
a) câmeras com sensores capazes de captar imagens em cores, com resolução de qualidade técnica capaz de permitir a nítida identificação dos suspeitos envolvidos em ações criminosas, instaladas em todos os acessos destinados ao público (caixas, terminais de autoatendimento e áreas de guarda e movimentação de numerário), bem como nas calçadas externas em até 100m (cem metros) de distância e na área de estacionamento, se houver;
b) equipamento que permita gravação simultânea e ininterrupta das imagens geradas por todas as câmeras do estabelecimento durante o horário de atendimento externo e quando houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento;
c) gravação simultânea permanente e ininterrupta das imagens de todas as câmeras, de forma que se tenha sempre armazenadas no equipamento de controle as imagens das últimas 24 (vinte e quatro) horas;
d) equipamento de gravação de caixa de proteção e instalação em local que não permita sua violação ou remoção através de utilização de arma de fogo, ferramentas ou instrumento de utilização manual;
e) equipamento com alimentação de emergência capaz de mantê-lo operante por, no mínimo, 2 (duas) horas no caso de estabelecimentos de atendimento convencional;
VI - biombos opacos entre a fila de espera e a bateria de caixas, proporcionando privacidade e segurança às operações financeiras desenvolvidas dentro das instituições enunciadas no artigo 2º desta lei;
VII - divisórias opacas entre os caixas, inclusive os eletrônicos no autoatendimento;
VIII – sistema de alarme diuturno capaz de permitir comunicação entre o estabelecimento financeiro e outro da mesma instituição, empresa de vigilância ou órgão policial mais próximo;
IX - vigilantes devidamente treinados e certificados por empresa idônea autorizada pelo Departamento da Polícia Federal, observadas as regras estabelecidas para esse fim.
Art. 6º É facultado às instituições mencionadas no artigo 2º desta lei a instalação de cabines blindadas, que assegurem um melhor desempenho das atividades profissionais de seus vigilantes, com permanência ininterrupta durante o expediente para o público e enquanto houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento.
Parágrafo único As divisórias que se refere o caput deste artigo deverão ter a altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) e serem confeccionadas em material opaco, que impeça a visibilidade.
Art. 7º. O processo de abertura e fechamento das agências bancárias deverá ser acompanhado por profissionais especializados de empresas de vigilância.
Art. 8º As empresas especializadas em prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores deverão observar o que preceitua os artigos 14 e 20 da Lei Federal nº 7.102, de 20 de junho de 1.983,
Art. 9º É vedado aos vigilantes o exercício de qualquer outra atividade no interior da agência bancária que não seja a de segurança.
Parágrafo Único. O trabalhador de que trata o caput deste artigo deverá usar colete à prova de bala nível 03, portar arma de fogo e arma não letal autorizada, além de dispor de assento apropriado e escudo de proteção.
Art. 10º A vigilância ostensiva será executada por empresa especializada contratada pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizada e preparado para tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido pelo Ministério da Justiça.
Art. 11 É vedado, nos estabelecimentos financeiros, o uso de:
I - capacetes, chapéus, bonés, toucas ou quaisquer acessórios de chapelaria que impeçam ou dificultem a identificação pessoal;
II - óculos escuros ou espelhados com a finalidade meramente estética;
III –o uso de fones de ouvidos, aparelhos eletrônicos e assemelhados, bem como os de telefonia móvel.
§ 1º - O condutor e/ou passageiro de motocicleta e assemelhados devem retirar o capacete ao ingressar nos estabelecimentos bancários.
§ 2° - A entrada nos locais mencionados no caput deste artigo fica condicionada ao depósito, em local definido pela instituição, dos objetos descritos nos incisos I e II.
Art. 12 Os estabelecimentos financeiros públicos e privados devem afixar cartazes informativos em local visível contendo, além do número desta Lei, os dizeres: “PROIBIDO USO DO CAPACETE PARA INGRESSO E PERMANÊNCIA NESTE LOCAL”.
CAPÍTULO II
DOS CAIXAS ELETRÔNICOS
Art. 13 As instituições financeiras públicas e privadas terão a incumbência de prover a segurança de seus caixas eletrônicos, bancos 24 horas e outros equipamentos assemelhados.
Art. 14 É obrigatória a presença de vigilante armado nas dependências onde funcionem terminais de autoatendimento, durante o período em que esses equipamentos estejam em funcionamento, com exceção dos postos de atendimento bancários instalados dentro de empresas que já possuem sistema de segurança próprio.
Parágrafo único: Os vigilantes deverão usar colete à prova de bala nível 03, portar arma de fogo e arma não letal autorizada, além de dispor de assento apropriado e escudo de proteção.
Art. 15 As instituições responsáveis pelos equipamentos de que trata este capítulo deverão instalar sistema eletrônico de vídeo monitoramento e gravação de imagens, em tempo real, através de circuito interno de televisão, interligado com central de controle fora do local monitorado.
Art. 16 É vedada a utilização pelas empresas especializadas na prestação de serviços de segurança privada dos serviços de militares, bombeiros, policiais civis, policiais militares, policiais federais ou rodoviários federais, guardas municipais e agentes carcerários, enquanto no efetivo exercício do seu cargo ou posto, mediante contrato ou quaisquer outras formas de vinculação.
Parágrafo único. Constatada a inobservância à vedação estabelecida neste artigo, pela fiscalização do Ministério do Trabalho ou pela Secretaria de Segurança Pública ou Departamento da Polícia Federal, a empresa infratora ficará sujeita, após o devido processo de apuração, às penalidades determinadas pela Lei Federal nº 7.102, de 20 de junho de 1.983.
Art. 17 As empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores, que utilizem pessoal de quadro funcional próprio para execução dessas atividades, ficam obrigadas ao cumprimento do disposto nesta lei e demais legislações pertinentes.
CAPÍTULO III
DOS CARROS-FORTES
Art. 18 As operações de suprimento ou recolhimento de valores executadas por empresas que operam carros-fortes junto aos equipamentos econômicos, financeiros e comerciais, no âmbito do Estado do Ceará, serão feitas, obrigatoriamente, em local protegido e apropriado.
§ 1º As operações de abastecimento e recolhimento dos carros-fortes só poderão acontecer quando clientes e usuários não estiverem no recinto da operação, devendo haver isolamento físico da área, a fim de garantir a incolumidade física dos vigilantes.
§ 2º Os estabelecimentos que possuírem área de estacionamento próprio deverão destinar área específica para essa finalidade, não podendo distar mais de 10m (dez metros) do estabelecimento objeto da operação, de forma a propiciar o melhor acesso e ampla segurança aos vigilantes e demais cidadãos.
§ 3º Os horários das operações mencionadas no caput deste artigo deverão ser comunicados à Polícia Militar, Polícia Civil e demais órgãos de segurança, no Município em que funcionem as instituições financeiras ou comerciais.
TÍTULO III
DAS SEGURADORAS
Art. 19 As instituições financeiras em funcionamento deverão manter apólices de seguro que incluam a cobertura a terceiros, por morte ou invalidez, e, ainda, indenização em decorrência de saques, assaltos ou roubos nas suas dependências, com valor mínimo de indenização equivalente a 100.000 (cem mil) Ufirs, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.
Art. 20 Nenhuma sociedade seguradora poderá emitir, em favor das instituições financeiras, apólice de seguros que inclua cobertura garantindo riscos de roubo e furto qualificado de numerário e outros valores, sem comprovação de cumprimento, pelo segurado, das exigências previstas nesta lei.
Parágrafo único. As apólices contratadas sem a observância do disposto neste artigo não terão cobertura de resseguros pelo Instituto de Resseguros do Brasil.
Art. 21 Nos seguros contra roubo e furto qualificado de instituições financeiras serão concedidos descontos sobre os prêmios aos segurados que possuírem, além dos requisitos mínimos de segurança, outros meios de proteção previstos nesta Lei, na forma de seu regulamento.
TÍTULO IV
DA ORIENTAÇÃO PARA PREVENÇÃO DE VIOLÊNCIA
Art. 22 A fim de prevenir ações de violência nos locais mencionados no art. 2º desta Lei, as instituições financeiras deverão tomar as seguintes providências adicionais de segurança:
I - afixar cartazes em suas áreas internas, em locais visíveis ao público, preferencialmente próximos aos caixas, informando, de forma clara e concisa, quanto aos riscos de se conduzir numerários;
II - impedir nos espaços em frente aos caixas a presença de pessoas que não estão sendo atendidas;
III - fornecer orientação aos usuários para:
a) evitar saques de grandes quantias;
b) utilizar os serviços oferecidos de transferência de numerário.
IV — disponibilizar, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar da Lei Estadual de Segurança Bancária, incidindo as sanções previstas nesta Lei, o estabelecimento que descumprir essa determinação.
TÍTULO V
DA ACESSIBILIDADE
Art. 23 As pessoas portadoras de marcapasso cardíaco artificial ou aparelhos similares, ficam dispensadas da revista por meio de portas magnéticas ou dispositivos de segurança semelhantes, mediante a apresentação de documento comprobatório de sua situação, sendo-lhes assegurada a utilização de acesso alternativo.
Art. 24 Os estabelecimentos que disponham dos aparelhos mencionados no art. 5º, inciso I,desta Lei ficam obrigados a afixar letreiro de advertência ao público, informando a respeito da nocividade de campos magnéticos sobre os marcapassos cardíacos artificiais e similares.
Art. 25 Aos cadeirantes e pessoas que tenham alguma dificuldade de locomoção, deverá haver alternativa de acesso aos estabelecimentos que disponham de portas magnéticas, a fim de evitar qualquer tipo de constrangimento.
Art. 26 Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão promover o acesso de pessoas com dificuldade de locomoção, disponibilizando plataformas elevatórias, rampas de acesso com corrimões, piso podotátil, adequando as áreas de circulação externa com rebaixamento de meios-fios, retiradas de obstáculos como tampões, placas e postes.
TÍTULO VI
DAS DENÚNCIAS DE DESCUMPRIMENTO DESTA LEI
Art. 27 As entidades sindicais ou qualquer cidadão poderão representar junto aos órgãos competentes do Estado contra o descumprimento desta Lei, sendo-lhes facultada a identificação na denúncia apresentada.
TÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 28 As infrações das normas de segurança bancária ficam sujeitas, conforme o caso, considerando-se a gravidade, a reincidência e condição econômica da instituição infratora, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I – advertência: na primeira autuação, a instituição será notificada para regularizar a pendência, em até 10 (dez) dias úteis;
II – multa: persistindo a infração, será aplicada multa no valor de até 10.000. Ufeces;
III – suspensão temporária de atividade;
IV – cassação de licença de funcionamento;
V – interdição, total ou parcial, da instituição: se, após 30 (trinta) dias úteis de aplicação da segunda multa persistir a infração, o Estado procederá a interdição da instituição infratora;
VI – intervenção administrativa.
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente no âmbito de procedimento administrativo, conforme a gravidade e/ou reincidência das infrações, pela autoridade administrativa.
Art. 29 A pena de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração e será aplicada mediante procedimento administrativo, pela autoridade competente.
Art. 30 As penalidades previstas no artigo 28 serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.
§ 1º A sanção de intervenção administrativa será aplicada sempre que as circunstâncias desaconselharem a cassação de licença, a interdição ou a suspensão da atividade.
§ 2º Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição da penalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da sentença.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31 O Poder Executivo baixará decreto criando, no âmbito da Secretaria de Segurança Pública do Estado, o Grupo de Trabalho de Segurança de Instituições Financeiras, composto pelo Secretário de Segurança do Estado, pela Polícia Militar, Polícia Civil, Polícia Federal, Associação dos Bancos do Estado do Ceará, representante de Empresa de Transporte de Valores, Sindicato dos Vigilantes e pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Ceará, para debater os problemas da insegurança nas instituições financeiras e de crédito e propor alternativas que busquem garantir à integridade física e mental da sociedade e dos trabalhadores.
Art. 32 Para cumprimento desta lei também deverão ser observados o que preceituam a Lei Federal nº 7.102, de 20 de junho de 1.983 e o Decreto Federal nº 89.056, de 24 de novembro de 1.983.
Art. 33 As empresas já em funcionamento deverão proceder à adaptação de suas atividades aos preceitos desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data em que entrar em vigor o regulamento da presente Lei, sob pena de suspensão de seu funcionamento até que comprovem essa adaptação.
Art. 34. A Secretaria de Segurança Pública do Estado deverá notificar as instituições financeiras, quanto ao cumprimento desta lei.
Art. 35. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 36. Revoga-se a Lei Estadual nº 12.565, de 11 de janeiro de 1.996.
Art. 37. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em
ANTONIO CARLOS
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
Segundo o Sindicato dos Bancários, a fragilidade do sistema de segurança bancária, especialmente no que diz respeito à preservação da vida e da saúde, expõe os bancários, seus familiares e clientes a risco de morte, traumas, marcas e sequelas, que poderão refletir futuramente sobre a saúde física e mental de quem se torna vítima da violência.
Para alguns banqueiros, a segurança bancária é segurança do patrimônio e não das pessoas. Assim, o risco existe para todos aqueles que circulam e trabalham nos bancos. Isso cria um clima de medo e apreensão tanto nas agências e postos de atendimento bancário, quanto nas casas dos bancários, pois há o medo dos sequestros e saidinhas bancárias.
Um levantamento divulgado pelo Sindicato dos Bancários do Ceará (SEEB/CE) mostra que cem ataques a bancos já foram registrados no estado somente até outubro de 2012 e os dados já representam o dobro do que foi contabilizado em todo o ano de 2011.
O número de ataques a bancos no Ceará subiu 24,3% em relação ao mesmo período do ano passado. De janeiro até julho de 2013, foram 51 ações contra estabelecimentos bancários, segundo levantamento feito pelo O POVO com base em dados do Sindicato dos Bancários.
Contrariando as estatísticas informadas nos anos anteriores, o tipo de ação mais comum em 2012 foi o chamado saidinha/chegadinha bancária, com 34 ocorrências contabilizadas no ano. Em 2011, apenas dois registros desse tipo foram divulgados e nenhum em 2010, segundo os dados presentes no site do sindicato.
Os dados também apontam que quase 50% do território cearense já foi alvo de ataques a bancos no período entre 2008 e 2012. Dos 184 municípios do Ceará, as agências de cerca de 91 cidades no estado já sofreram ações violentas.
O levantamento mostra que o número de ações sempre foi maior em cidades do interior, mas os ataques a banco em Fortaleza têm crescido nos últimos anos. Enquanto 18 foram registrados em Fortaleza no ano de 2011, 44 foram contabilizados em 2012. No interior, 56 casos de assaltos, arrombamentos, saidinhas, entre outros, aconteceram neste ano.
Segundo o IPECE, em 2010 existiam 393 Agências Bancárias no Estado do Ceará, sendo 146 do Banco do Brasil, 49 da Caixa Econômica, 28 do Banco do Nordeste e 170 de Bancos Múltiplos, descritos na Tabela 1.
Conforme dados do IPECE, existiam em 2010, no Estado do Ceará, 909 Postos Bancários. Deste total, como mostra a tabela 2, o Banco do Brasil detinha 437 Postos Bancários, representando 48,07%. Os Postos bancários dos bancos privados representavam 47,63%.
A tabela 3 mostra que as Instituições “Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários, Administradoras de Consórcios e Cooperativas de Créditos” somavam, em 2010, o total de 34 estabelecimentos, quase todos no Município de Fortaleza.
A tabela 4 mostra as Operações de crédito, depósitos à vista do governo e privados, poupança, depósitos a prazo e obrigações por receber, Ceará - Posição: dezembro/2009 e novembro/2010
Os 33 municípios do estado do Ceará com população acima de 50 mil habitantes, segundo o IBGE, descritos na Tabela 5, são aqueles serão mais impactados com a Lei Estadual de Segurança Bancária, uma vez que concentram a maioria das agências bancárias Os municípios com população acima de 50 mil habitantes e demais municípios cearenses seguirão as Leis Estaduais 15.004, de 28.09. 2011 e 14.961, de 08.07.2011.
Tabela 5 – Municípios do Estado do Ceará com população acima de 50 mil habitantes A LEI ESTADUAL DE SEGURANÇA BANCÁRIA reforça o Plano de Segurança Bancária, que é o documento anual através do qual toda instituição financeira em que haja guarda e movimentação de numerário apresenta o seu sistema de segurança à Polícia Federal. No Plano de Segurança, as instituições financeiras devem apresentar pelo menos três dispositivos de segurança, sendo dois específicos, que são a presença de vigilantes armados e alarme eficiente, e mais um dispositivo dentre: Equipamentos elétricos, eletrônicos e de filmagens; Artefatos que retardem a ação dos criminosos, como: Portas giratórias detectoras de metais e Equipamento de retardo instalado na fechadura do cofre; Cabina blindada com vigilante.
Em julgamento de ação da Febraban, em 2003, a 2ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça gaúcho, decidiu que “compete ao município legislar sobre segurança de sua população, de acordo com os artigos 30, I e II, e 182, da Constituição Federal”.
A Federação Brasileira de Bancos - Febraban alegou, à época, ofensa aos artigos. 5º, II; 30 I e II; 48, XIII, e 192, IV da Carta Federal. Sustentou ser "competência privativa do Congresso Nacional dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre instituições financeiras".
Um recurso do Banco ABN contestou decisão Tribunal de Justiça gaúcho, que manteve em vigor a Lei 7.494/94, de Porto Alegre, tornando obrigatória a instalação de portas de segurança em bancos. A defesa do ABN alegou ofensa aos artigos 144 e 192, I e IV, da Constituição, sustentando também a incompetência do município para legislar sobre segurança bancária.
No julgamento do STF, os ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, “consideraram que não houve lesão à competência legislativa da União e que as leis contestadas trataram de matéria de competência do município. Em seu voto, o ministro Carlos Velloso observou que, de acordo com posicionamento recente do Tribunal, as leis municipais contestadas não ofendem a Constituição ou a legislação federal sobre o assunto porque a matéria envolve questão de política urbana -- de competência municipal (artigo 182, CF)”.
Ele rejeitou a alegação de ofensa ao artigo 30, incisos I e II da Constituição pelo acórdão contestado. O dispositivo estabelece a competência exclusiva dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local (inciso I) e para suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (inciso II). Afirmou que cabe à Lei federal tratar de segurança bancária específica.
No caso concreto, o ministro considerou ser competência municipal legislar sobre questões relativas a edificações ou construções realizadas no município. Entendeu, também, como razoável que o município possa exigir que os imóveis destinados às agências bancárias sejam dotados de portas eletrônicas com vistas à segurança dos usuários.
O ministro afirmou que a competência prevista no inciso II, artigo 30 da Constituição suplementa a competência federal ou estadual no que couber, no vazio e no que disser respeito a interesse municipal.
O então ministro Nelson Jobim observou a diferença existente entre o serviço bancário e o espaço físico de acesso público onde o serviço é prestado. "Se o serviço, por determinadas idiossincrasias locais, representa um risco para o cidadão, poderá o município exigir um tipo de segurança especifica", disse ele.
O ministro Celso de Mello referendou o entendimento de que os municípios têm competência para determinar, por meio de lei local, que as instituições financeiras instalem dispositivos de segurança nas portas de acesso ao público. "A legitimidade constitucional da Lei apoia-se na circunstância relevante de que o município, ao condicionar o funcionamento de agência bancária à instalação de dispositivos de segurança, na realidade não está a dispor sobre o controle da moeda, ou disciplinar política de crédito, câmbio ou segurança e transferência de valores, nem muito menos está a interferir em tema que se submeta em caráter de exclusividade ao domínio normativo da União Federal", votou Celso de Mello. (STF).
Sobre o tema da Segurança Bancária, a Assembleia Legislativa do Ceará aprovou a Lei N.º 12.565, de 11.01.96, “que torna obrigatória a instalação de Portas de Segurança nas agências bancárias do Estado do Ceará, e dá outras providências”, a Lei N.º 15.004, de 28.09.11, “que dispõe sobre a proibição de uso do capacete, ou qualquer outro objeto que dificulte a identificação do condutor/passageiro nas agências bancárias, instituições financeiras no Estado do Ceará e estabelecimentos comerciais e públicos”; e a Lei N.º 14.961, de 08.07.11, que “dispõe sobre a instalação de divisórias individuais, proibição do uso de celular, instalação de câmeras de segurança e contratação de empresa especializada para as agências bancárias do Estado do Ceará. Por sua vez, a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou a Lei Nº 9910, de 25 de junho de 2012, que consolida a legislação do Município de Fortaleza e dispõe sobre o Estatuto Municipal de Segurança Bancária, que tem por finalidade propiciar melhores condições de segurança para clientes, usuários e funcionários das instituições bancárias.
O PROJETO DE LEI ESTADUAL DE SEGURANÇA BANCÁRIA tem a finalidade de consolidar a legislação estadual, entendendo que garantir a segurança de todos os envolvidos significa o aperfeiçoamento contínuo na busca de meios para a proteção da vida da população dos cearenses e visitantes, do patrimônio privado e público, prevenindo e combatendo as ações delituosas.
ANTONIO CARLOS
DEPUTADO