PROJETO DE LEI N.º 147/2013

 

ESTABELECE A PROIBIÇÃO DA ATUAÇÃO DE MÉDICOS NÃO PORTADORES DE REGISTRO PROFISSIONAL NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO CEARÁ.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º. Fica proibida a atuação de médicos não portadores de Registro Profissional no Conselho Regional do Estado do Ceará.

 

Art. 2º. Os serviços médicos de não portadores de registro no Conselho Regional de Medicina de qualquer instituição pública ou privada, empresa ou organização de qualquer natureza que for flagrada com a utilização dos serviços prestados terão sua autorização de funcionamento cassada pela Secretaria de Saúde do Estado do Ceará.

 

Art. 3º. O registro profissional de médicos formados no exterior é expedido pelo Conselho Regional de Medicina mediante prova de conhecimento de conteúdo especifico, realizada por Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo órgão competente (Ministério da Educação) ou aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeira – REVALIDA.

 

Parágrafo Único – Os médicos brasileiros formados no exterior terão prioridade na aplicação da prova.

 

Art. 4º. Aprovação em prova de domínio do uso do idioma pátrio, em caso de estrangeiros legalizados, também será exigida para concessão de registro profissional dos médicos formados em países de língua não portuguesa.

 

Art. 5º. Fica o Governo do Estado do Ceará responsável pela elaboração de programas de incentivo a permanência de médicos no interior do Estado.

 

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, 25 de junho de 2013.

 

 

Mirian Sobreira

Deputada

 

JUSTIFICATIVA

 

O Projeto de Lei em questão aborda importante questão da saúde brasileira que fomenta a qualidade dos serviços prestados à sociedade, salientando o cuidado e a responsabilidade do profissional médico que precisa obter uma formação condizente, séria e de elevada qualidade para o zelar da vida humana.

 

Salienta-se que a prestação da um serviço de qualidade é direito universal de todos como prescrito na Constituição brasileira, devendo ser ofertado a toda população, sem discriminação.

 

O órgão fiscalizador da prática do exercício da medicina é o Conselho Regional de Medicina, que tem como atribuição garantir a equivalência da formação acadêmica e a excelência dos serviços prestados pelos profissionais médicos, dentre outras ações, exigir que os médicos formados no exterior sejam aprovados no Exame Nacional de Revalidação – REVALIDA.

 

O Código de Ética Médica deve ser a base da orientação do profissional médico, em que o respeito à vida humana é um dos princípios orientadores na sua atuação. Dessa forma, o registro no Conselho Regional de Medicina permitirá o pleno exercício da atuação do médico, conforme comprovação de sua formação acadêmica, o que gera maior segurança a população e melhor capacitação do profissional da medicina.

 

MIRIAN SOBREIRA

DEPUTADA