PROJETO DE LEI Nº.: 143/13
Dispõe sobre a afixação de cartazes informativos do direito a meia entrada nas casas de diversões, de espetáculos teatrais, musicais, circenses em casas de exibição cinematográfica e estabelecimentos similares das áreas de cultura e lazer no Estado do Ceará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1o Fica decretada a obrigatoriedade de afixação de placas informativas dos direitos a meia entrada nas casas de diversões, de espetáculos teatrais, musicais, circenses em casas de exibição cinematográfica e estabelecimentos similares das áreas de cultura e lazer no Estado do Ceará.
Parágrafo Único. Os estabelecimentos referidos no caput deverão efetuar as adaptações necessárias ao cumprimento do disposto desta Lei.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicação.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 13 de junho de 2013.
Júlio César Filho
DEPUTADO ESTADUAL
JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal prevê no inciso V do artigo 23 que é competência comum da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios “proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, e à ciência” e no artigo 25, §1º da Constituição Federal, “São reservados aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição”.
Ainda concernente ao direito à informação, a Lei Maior prevê que “todos têm direito de receber informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral...” (art. 5º, inciso XXXIII). Tal direito é regulado pele Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 que regula o acesso à informação, conforme transcrição a seguir:
Art.1º ... (...)
Art. 3º. Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem e devem ser executadas em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I – observância da publicidade com preceito geral e do sigilo como exceção;
II – divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; (...)
IV – fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; (...)
Art. 5º. É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.
Art. 6º. Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:
I – gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;
II – proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e (...)
Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:
I – orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
(...)
III – informação produzido ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
IV – informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V – informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive relativas à sua política, organização e serviços;
(...) (GRIFO NOSSO)
O direito do consumidor em obter informações dos serviços prestados pelo setor público e/ou privado também está garantido na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre a proteção do consumidor...”, in verbis:
Art. 1º ...
(...)
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I – (...)
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
(GRIFOS NOSSO)
(...)
Acrescenta-se que a competência para deflagrar o processo legislativo relativo a temática em epígrafe é dos deputados, conforme prevê a Constituição do Estado do Ceará, em seu art. 60, I, e §3º, in verbis:
Art. 60. Cabe a iniciativa de leis:
I – Aos Deputados Estaduais
(...)
§ 3º Ressalvadas as hipóteses previstas no §2º deste artigo, a iniciativa de leis que disponham sobre as matérias da competência comum e concorrente da
União e Estados, previstos na Constituição Federal, poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Governador do Estado e Deputados Estaduais.
(GRIFO NOSSO)
Diante das ponderações e, tendo em vista a relevância do tema, apresento esta proposição a esta Casa Legislativa e conto com o apoio dos nobres colegas parlamentares para a aprovação deste projeto de lei.
Júlio César Filho
DEPUTADO ESTADUAL