PROJETO DE LEI Nº.: 143/13

 

Dispõe sobre a afixação de cartazes informativos do direito a meia entrada nas casas de diversões, de espetáculos teatrais, musicais, circenses em casas de exibição cinematográfica e estabelecimentos similares das áreas de cultura e lazer no Estado do Ceará.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1o Fica decretada a obrigatoriedade de afixação de placas informativas dos direitos a meia entrada nas casas de diversões, de espetáculos teatrais, musicais, circenses em casas de exibição cinematográfica e estabelecimentos similares das áreas de cultura e lazer no Estado do Ceará.

 

Parágrafo Único. Os estabelecimentos referidos no caput deverão efetuar as adaptações necessárias ao cumprimento do disposto desta Lei.

 

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicação.

 

Art. 4o Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.

 

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 13 de junho de 2013.

 

Júlio César Filho

DEPUTADO ESTADUAL

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A Constituição Federal prevê no inciso V do artigo 23 que é competência comum da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios “proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, e à ciência” e no artigo 25, §1º da Constituição Federal, “São reservados aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição”.

 

Ainda concernente ao direito à informação, a Lei Maior prevê que “todos têm direito de receber informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral...” (art. 5º, inciso XXXIII). Tal direito é regulado pele Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 que regula o acesso à informação, conforme transcrição a seguir:

 

Art.1º ... (...)

 

Art. 3º. Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem e devem ser executadas em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:

 

I – observância da publicidade com preceito geral e do sigilo como exceção;

II – divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; (...)

IV – fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; (...)

 

Art. 5º. É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.

 

Art. 6º. Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:

 

I – gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;

II – proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e (...)

 

Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:

 

I – orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;

(...)

III – informação produzido ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;

IV – informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;

V – informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive relativas à sua política, organização e serviços;

(...) (GRIFO NOSSO)

O direito do consumidor em obter informações dos serviços prestados pelo setor público e/ou privado também está garantido na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre a proteção do consumidor...”, in verbis:

 

Art. 1º ...

(...)

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

 

I – (...)

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

(GRIFOS NOSSO)

(...)

 

Acrescenta-se que a competência para deflagrar o processo legislativo relativo a temática em epígrafe é dos deputados, conforme prevê a Constituição do Estado do Ceará, em seu art. 60, I, e §3º, in verbis:

 

Art. 60. Cabe a iniciativa de leis:

 

I – Aos Deputados Estaduais

(...)

§ 3º Ressalvadas as hipóteses previstas no §2º deste artigo, a iniciativa de leis que disponham sobre as matérias da competência comum e concorrente da

União e Estados, previstos na Constituição Federal, poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Governador do Estado e Deputados Estaduais.

(GRIFO NOSSO)

 

Diante das ponderações e, tendo em vista a relevância do tema, apresento esta proposição a esta Casa Legislativa e conto com o apoio dos nobres colegas parlamentares para a aprovação deste projeto de lei.

 

Júlio César Filho

DEPUTADO ESTADUAL