PROJETO DE LEI N.º 139/2013

 

 

Dispõe sobre afixação de cartazes advertindo os freqüentadores de academias, clubes, associações desportivas, recreativas e outros estabelecimentos similares do Estado do Ceará que a exposição inadequada ao sol provoca danos à saúde.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º - As academias, os clubes, as associações desportivas e recreativas e outros estabelecimentos similares do Estado do Ceará deverão afixar cartazes em locais visíveis, advertindo os freqüentadores que a exposição inadequada ao sol provoca danos à saúde.

 

Art. 2 º - Os cartazes deverão conter a seguinte advertência: A EXPOSIÇÃO INADEUQADA AO SOL É PREJUDICIAL A SUA SAÚDE. EVITE EXPOSIÇÃO PROLONGADA AO SOL NO PERÍODO DAS 10 ÀS 16 HORAS.

 

Art. 3º - O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários ao cumprimento fiel desta lei.

 

Art. 4º - Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.

 

Sala das sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 27 de maio de 2013.

 

Júlio César Filho

Deputado Estadual

 

JUSTIFICATIVA

 

A exposição excessiva ao sol pode provocar envelhecimento precoce e câncer de pele. Essa exposição excessiva pode acarretar também problemas de visão como o pterígio (conhecido como “carne no olho”), o aparecimento precoce da catarata, o surgimento de tumores conjuntivais, a degeneração da retina (Degeneração macular relacionada à idade – DMRI), dentre outras doenças.

 

A estimativa do instituto Nacional de Câncer (Inca), relativa à incidência de novos casos de câncer de pele não melanoma, para o ano de 2012, no Ceará, é de 2090 casos entre os homens e 2390 entre mulheres. O não melanoma é um tipo de câncer de pele mais comum e raramente leva à morte do paciente. Outro tipo de câncer de pele é o melanoma, mais raro e é o responsável por três em cada quatro mortes decorrentes de câncer de pele. Ainda de acordo com o Inca, no Brasil, o câncer de pele corresponde a 25% de tumores registrados no instituto. Sendo também o câncer mais comum na faixa

etária dos 40 anos.

 

A exposição inadequada ao sol na infância poderá acarretar câncer de pele na vida adulta. Isso porque os efeitos da radiação ultravioleta são cumulativos. Daí a importância da adoção de medidas de prevenção no tocante à exposição solar.

 

A Constituição Federal de 88, no seu art. 24, XII, dispõe sobre a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal de legislar sobre a matéria sob análise, in verbis:

 

Art. 24. Compete a União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

 

(...)

 

XII – previdência social, proteção e defesa da saúde; (grifo nosso)

 

(...)

 

A referida matéria também está prevista na Constituição Estadual, no seu art. 16, XII, ipsis litteris:

 

Art.16. O estado legislará concorrentemente, nos termos do art. 24 da constituição da República, sobre:

 

(...)

 

XII – previdência social, proteção e defesa da saúde; (grifo nosso)

 

(...)

 

Por sua vez, a Constituição Estadual, no seu art. 60, I e § 3º, estabelece, ipsis litteris:

 

Art. 60. Cabe a iniciativa das leis:

 

I – aos deputados estaduais;

 

(...)

 

§ 3º Ressalvadas as hipóteses previstas no § 2º deste artigo, a iniciativa de leis que disponham sobre as matérias da competência comum e concorrente da União e Estados, previstas na Constituição Federal, poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Governador do Estado e Deputado Estaduais.

 

Cabe mencionar ainda a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispões sobre a proteção do consumidor e dá outras providências, tendo em vista que o tema também está relacionado ao direito do consumidor, conforme prescreve o seu art. 6º, I.

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

 

I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos perigosos por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; (grifo nosso)

 

Diante das razões expostas apresento a esta Casa Legislativa o presente projeto de lei com o objetivo de orientar a população para não se expor ao sol de forma prolongada no período de 10 às 16 horas a fim de evitar os efeitos nocivos da radiação solar. Sendo assim, espero contar com o apoio dos nobres parlamentares para aprovação do referido projeto de lei.

 

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do estado do Ceará, em 31 de maio de 2013.

 

Júlio César Filho

Deputado Estadual