PROJETO DE LEI Nº.: 135/13
DISPÕE SOBRE O ENCAMINHAMENTO AO CONSUMIDOR DE VIA ESCRITA DOS CONTRATOS FIRMADOS A DISTÂNCIA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Ficam as pessoas jurídicas, fornecedoras de bens e serviços atuantes no Estado do Ceará, obrigadas a disponibilizar uma via do contrato firmado por telefone, pela internet ou por outras formas de contratação a distância, quando solicitadas pelo consumidor.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
JUSTIFICATIVA
A Lei Federal nº 8.078, conhecida como o Código de Defesa do Consumidor - CDC foi promulgada em 11 de setembro de 1990. Esse Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos art. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias (art. 1º CDC).
A presente proposição obriga as pessoas jurídicas, fornecedoras de bens e serviços atuantes no Estado do Ceará, a disponibilizar uma via do contrato firmado por telefone, pela internet ou por outras formas de contratação a distância, quando solicitadas pelo consumidor.
No Ceará, milhares de pessoas compram a distância, seja por meio da internet, seja por meio do telefone.
Nesse tipo de compra o consumidor não tem a possibilidade de reclamar direto com o vendedor, ficando vulnerável à fraude e a outras complicações.
A defesa do Consumidor é uma garantia fundamental prevista no art. 5º, XXXII, e um princípio da ordem econômica, prenunciado no art. 170, V, da Constituição Federal de 1988.
Portanto, a finalidade maior da proposição é proteger o consumidor de possível abuso praticado no mercado de consumo.
Os direitos básicos do consumidor estão consubstanciados nos art. 6º, incisos I a X e art. 7º do CDC.
Citamos:
Art. 6º São direitos do consumidor:
I- a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II- a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III- a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV- a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
(...)
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Senhores Parlamentares em aprovar esta proposição.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
INÊS ARRUDA
DEPUTADA