PROJETO DE LEI N.º 134/2013
Dispõe sobre a Política de Prevenção à Violência contra Educadores no âmbito do Estado do Ceará e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Política de Prevenção à Violência contra Educadores no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 2º A Política de Prevenção à Violência contra Educadores tem como objetivos primordiais:
I- estimular a reflexão acerca da violência física ou moral cometida contra educadores, no exercício de suas atividades acadêmicas nas escolas e nas comunidades;
II - implementar medidas preventivas, cautelares e punitivas para situações em que educadores, em decorrência do exercício de suas funções, estejam sob risco de violência que possa comprometer sua integridade física ou moral.
Parágrafo único - Para efeitos deste instrumento legal, consideram-se educadores os profissionais que atuam como professores, dirigentes educacionais, orientadores educacionais, agentes administrativos e demais profissionais que desempenham suas atividades no ambiente escolar.
Art. 3º As atividades voltadas à reflexão e ao combate à violência contra os educadores serão organizadas conjuntamente pela Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, por entidades representativas dos profissionais da educação, conselhos deliberativos da comunidade escolar, entidades representativas de estudantes, sob orientação da Secretaria de Educação do Estado, e deverão ser direcionadas a educadores, alunos, famílias e comunidade em geral.
Art. 4º As medidas preventivas, cautelares e punitivas serão aplicadas pelo Poder Público em suas diferentes esferas de atuação e consistirão:
I - na implantação de campanhas educativas que tenham por objetivo a prevenção e o combate à violência física ou moral e ao constrangimento contra educadores;
II - no afastamento temporário ou definitivo de sua unidade de ensino de aluno ou funcionário infrator, dependendo da gravidade do delito cometido;
III - na transferência do aluno infrator para outra escola, caso as autoridades educacionais concluam pela impossibilidade de sua permanência na unidade de ensino;
IV - na licença temporária do educador que esteja em situação de risco de suas atividades profissionais, enquanto perdurar a potencial ameaça, sem perda dos seus vencimentos.
Parágrafo único - O Poder Público tomará as medidas adicionais necessárias à implantação e à divulgação desta Lei.
Art. 5º Fica o educador pertencente ao quadro das estruturas pública e privada de ensinos infantil, básico, médio e superior equiparado à agente público no que se refere às punições previstas para os que os agridem durante o exercício de sua atividade profissional ou em razão desta.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
FERREIRA ARAGÃO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
O tema violência nas escolas, refletido na realidade atual, deverá ser debatido por esse Poder, bem como as formas de mitigar esse problema real. Sendo fundamental ao desenvolvimento cultural, social e econômico do nosso país, a educação torna-se tema central na proposta em questão.
Ao contrário, a convivência na escola pode ser marcada por agressividade e violência, muitas vezes naturalizadas e banalizadas, comprometendo a qualidade do processo de ensino- aprendizagem e das relações entre as escolas, as famílias dos alunos e a comunidade como um todo.
Agressões sofridas por educadores vêm se tornando cada vez mais frequentes e graves no cotidiano das escolas brasileiras. Tais agressões não se configuram somente no aspecto físico, sendo registrados números significativos de agressões verbais, furtos e vandalismo, entre outras manifestações de violência.
Este Projeto de Lei busca, portanto, combater as agressões cometidas contra esses indispensáveis profissionais, tentando coibir ações que prejudiquem os educadores, valorizando o profissional e estimulando-o no trabalho.
Pelo exposto, solicito dos nobres pares apoio à aprovação desta proposição.
FERREIRA ARAGÃO
DEPUTADO