PROJETO DE LEI Nº.: 131/13
Dispõe sobre a proibição de cobrança de taxa de religação de serviços públicos de saneamento e de energia elétrica em caso de corte de fornecimento decorrente da falta de pagamento e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Fica proibida a cobrança de taxa de religação de serviços públicos de saneamento e de energia elétrica no Estado do Ceará, nos casos de corte de fornecimento decorrente da falta de pagamento da fatura relativa à prestação de serviço.
Parágrafo Único. Entende-se por saneamento a atividade relacionada com o abastecimento de água potável, coleta e tratamento de esgoto, manejo de resíduos sólidos e controle de pragas, considerados serviços essenciais à saúde das comunidades.
Art. 2º No caso de corte de fornecimento por atraso do pagamento da fatura, após o pagamento do débito que originou o corte, o fornecedor deve, no prazo de 24 horas, restabelecer o fornecimento do serviço público cancelado, sem quaisquer ônus ao consumidor.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O Projeto em questão pretende proibir a cobrança da taxa de religação de
serviços públicos de saneamento e de energia elétrica, nos casos em que houver
corte de fornecimento por falta de pagamento.
O que vemos acontecer na realidade é a cobrança de valores exorbitantes para que a religação seja feita no prazo máximo de 24 horas. A proposta tenta inibir a aplicação do, ou seja, bis in idem a penalidade em dobro, pois, ao deixar de pagar a conta de água ou luz, o consumidor já sofre uma sanção que é o pagamento de multa pelo atraso.
Aplicado no Direito Tributário, o princípio do bis in idem insere-se nesse contexto, uma vez que o tributo cobrado repetido sobre a mesma coisa é ilegal à normatização brasileira.
A cobrança da taxa de religação traduz-se na receita adicional para as companhias responsáveis, além de um suplício para os contribuintes, notadamente os de baixa renda, que além de serem submetidos a um serviço de qualidade questionável e caro, passam pelo constrangimento de terem o serviço público suspenso em virtude do atraso do pagamento da fatura de cobrança.
O contribuinte não pode ser submetido a constrangimento pela adoção desta via, que, embora aceita, submete-os a danos materiais e morais, de difícil reparação.
Para que o presente Projeto de Lei não seja rejeitado sob a alegativa de inconstitucionalidade, citaremos alguns dispositivos da Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990, o Código de Defesa do Consumidor:
Título I – Dos Direitos do Consumidor
Seção V – Da Cobrança de Dívidas
Art. 42 – Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Capítulo IV – Da Proteção Contratual
Seção II – Das Cláusulas Abusivas
Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
XII – obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação sem igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor.
Portanto, é defeso ao fornecedor de energia elétrica esta prática infame. Já que querem burlar o Código de Defesa do Consumidor, que esta Casa produza legislação própria.
Diante do exposto e pela exposição de todos esses motivos, tendo em vista os relevantes fundamentos que a autorizam, encareço a esta Casa Legislativa colocar em apreciação o presente Projeto de Lei e, se entenderem que o mesmo é útil à sociedade, rogo pela sua aprovação.
FERREIRA ARAGÃO
DEPUTADO