PROJETO DE LEI N.º 130/2013
DISPÕE SOBRE O HORÁRIO PARA LIGAÇÕES TELEFÔNICAS DE EMPRESAS DE TELEMARKETING NO ESTADO DO CEARÁ.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - As empresas de telemarketing deverão efetuar as ligações para os clientes dentro do Estado do Ceará no horário de 8 às 12 horas e de 14 às 18 horas.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
FERNANDA PESSOA
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA
Nos últimos anos, houve um grande crescimento das empresas de telemarketing, que oferecem os mais variados produtos e serviços. No entanto, a oferta exagerada destes tem gerado desconforto à população cearense em virtude de não haver uma regulamentação em relação ao horário das ligações.
Maior parte desses telefonemas ocorre em horários quando as famílias estão reunidas para almoço ou à noite, enquanto descansam.
A presente proposta visa regulamentar o horário de ligações telefônicas desta natureza.
FERNANDA PESSOA
DEPUTADA