PROJETO DE LEI N.º 126/2013
Obriga as instituições estaduais de ensino superior com sede no Estado do Ceará a afixar cartazes, em local visível, informativos aos alunos, acerca da gratuidade da expedição do diploma de conclusão do curso.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - Ficam as instituições estaduais de ensino superior com sede no Estado do Ceará obrigadas a afixar cartazes informativos, em local visível aos alunos, acerca da gratuidade da expedição do diploma de conclusão do curso, conforme prevê a Portaria Normativa n.º 40, de 12 de dezembro de 2007, expedida pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único. Os cartazes referidos no “caput” deste artigo devem conter o texto seguinte: “A expedição do diploma considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno”.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
WELINGTON LANDIM
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
É uma pratica muito comum entre as instituições de Ensino, quando da conclusão dos cursos ministrados por elas, a cobrança pela emissão de certificados e diplomas, e até pelo simples ato de entrega desses documentos.
Mesmo sabendo da existência da Portaria Normativa nº 40, art. 32, de 12 § , de dezembro de 2007 publicada pelo MEC, as Instituições de Ensino incorrem na prática abusiva de cobrarem por estes certificados e diplomas.
Diante das constantes dúvidas quanto a legalidade da referida cobrança, vê-se a necessidade da divulgação do conteúdo da Portaria editada pelo MEC visando esclarecer a população quanto aos seus direitos.
Assim, mostra-se necessária e pertinente a propositura ora apresentada, como forma de proteger os direitos dos cidadãos.
Pelos motivos acima expostos, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 03 e Junho de 2013.
WELINGTON LANDIM
DEPUTADO