PROJETO DE LEI N.º 120/2013

 

 

DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DE PROVAS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA VISUAL NAS SITUAÇÕES QUE MENCIONA.

 

 

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

RESOLVE:

 

Art.1º - Fica assegurada a pessoas com deficiência visual a adequação de condições especiais para realização das provas de concursos públicos, destinados ao provimento de cargos e empregos públicos dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado do Ceará, bem como para o preenchimento de quaisquer vagas oferecidas por meio de processo seletivo congênere de acesso ao serviço público estadual.

 

Art.2º - São portadores de deficiência visual para fins desta Lei aquelas que se enquadram nos critérios fixados no Anexo Único da Lei nº 2298, de 28 de julho de 1994.

 

Art.3º - Os editais dos certames mencionados no Art.1º deverão prever de maneira expressa a adequação das condições de realização das provas objeto da presente Lei.

 

Art.4º - Os órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta do Estado do Ceará ficam obrigados a exigir das empresas contratadas para a organização dos concursos públicos ou processos seletivos, no edital de licitação, a satisfação das condições de que trata esta Lei, para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, sem cuja providência não terá início a execução da respectiva prestação, nem será entregue o objeto da licitação.

 

Art.5º - O Poder Executivo baixará as normas necessárias a sua execução da presente Lei, sendo assegurada a participação das entidades e órgãos representativos dos interesses de pessoas de deficiência vi sua l, bem assim a dos beneficiários desta Lei .

 

Parágrafo único - Independentemente da regulamentação de que trata o caput do Art., os concursos públicos ou processos seletivos abertos após a vigência desta Lei regulam-se pelas disposições nela contidas, obrigando-se o órgão ou entidade organizadora a criar condições para sua efetivação.

 

Art.6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

VASQUES LANDIM

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A inserção profissional das pessoas com cegueira congênita ou adquirida prematuramente é muito difícil. A grande maioria dessas pessoas estão fora do mercado formal de trabalho. Alguns vivem completamente tutelados por seus familiares ou por instituições filantrópicas. Poucos conseguem trabalhar com vínculo empregatício, especialmente em ocupações que escolheram. Aqueles, cujo poder aquisitivo o permite, ocupam a posição de proprietários ou de empregadores. O direito de participação em concurso publico é uma conquista assegurada pela Constituição Federal de 1988. Mesmo assim, enfrentamos resistências e objeções, pois o candidato com deficiência visual perde muito tempo respondendo perguntas e dando explicações. Quase nunca encontra condições apropriadas e quase sempre precisa convencer aos outros de suas potencialidades. Vencida a maratona do concurso, enfrentamos um teste de resistência física e moral: o exame medico pré-admissional que homologa a "incapacidade" com base em dispositivos legais definidores de restrições ocupacionais. Se for impedido de ocupar o cargo para o qual foi aprovado - por motivo de incompatibilidade entre a limitação visual e a função a ser desempenhada - o candidato poderá recorrer aos recursos administrativos e à justiça para tentar reverter a situação. A lei é genérica e linear, ao colocar sob uma mesma instância de julgamento casos absolutamente heterogêneos. Neste sentido, a aposentadoria por invalidez que, aparentemente, representa um benefício, torna-se também um instrumento de estagnação e de exclusão. Mas, não é justo e não é digno excluir a pessoa com deficiência visual do mercado de trabalho sem proporcionar-lhe condições adequadas de seu aproveitamento. A propositura objetiva adequar a Lei tornando possível à portadores de deficiência visual a realização de provas para concursos públicos sem que o mesmo torne-se um obstáculo inatingível.

 

VASQUES LANDIM

DEPUTADO