PROJETO DE LEI N.º 114/2013

 

 

DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR NA RELAÇÃO DE ENTREGA DE PRODUTOS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADQUIRIDOS, NA FORMA QUE INDICA.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º. É assegurado ao consumidor de bens móveis e de serviços negociados no Estado do Ceará, o direito de ser informado sobre a data e o turno para a prestação do serviço ou para a entrega do produto adquirido.

 

Art. 2º. As pessoas jurídicas fornecedoras de bens e serviços deverão estipular, no ato da contratação, o cumprimento das suas obrigações nos turnos da manhã, tarde ou noite, em conformidade com os seguintes horários:

 

I – turno da manhã: período das sete 7h (sete horas) as 12h (doze horas);

II – turno da tarde: período após as 12h (doze horas) até as 18 (dezoito horas);

III – turno da noite: período após as 18h (dezoito horas) até as 23h (vinte e três horas).

 

Parágrafo único: Mediante convenção entre as partes, em separado e por escrito, será possível a contratação da efetivação da entrega de qualquer mercadoria ou prestação de serviço no período compreendido entre 23 horas e 7 horas.

 

Art. 3º. O não cumprimento do disposto no artigo 1º implicará em penalidades ao fornecedor ou prestador de serviços, em especial àquelas dispostas na forma do disposto na Lei Federal nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990.

 

Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

RONALDO MARTINS

DEPUTADO

 

 

 

 

 

JUSTIFICAÇÃO

 

A proposição em tela tem o afã de estabelecer mecanismos de controle, pela legislação estadual, sobre a atuação lesiva ao consumidor por parte de pessoas jurídicas fornecedoras de bens e serviços.

 

É bastante comum, em operações de comercialização de bens e serviços, que dependam de entrega posterior ao consumidor, que haja atraso e até a não entrega da mercadoria ou a não prestação dos serviços pré contratados. Isto ocorre, principalmente, pela não obrigatoriedade de estabelecimento de data e hora certa.

 

Ressalte-se a competência dos Estados para legislar sobre direitos do consumidor (artigo 24, V, da CF), que deve agir na defesa do consumidor ante flagrantes casos de desrespeito aos seus direitos, o que decorre com o trabalho dos PROCON’s.

 

Constituição Federal:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente

sobre:

(...)

V - produção e consumo;

 

Não há dúvida da capacidade de legislar do Estado em temas complementares ao Código de Defesa do Consumidor, em face de que faz-se imprescindível a aprovação da matéria e a sua posterior conversão em Lei Estadual.

 

RONALDO MARTINS

DEPUTADO