PROJETO DE LEI N.º 108/2013

 

 

INSTITUI O DIA ESTADUAL DA INCLUSÃO SOCIAL.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1 - Fica instituído o Dia Estadual da Inclusão Social, a ser comemorado anualmente, o no dia 10 de dezembro, em conformidade com o Dia Nacional da Inclusão Social.

 

Art. 2º - O Dia Estadual da Inclusão Social tem como objetivo promover e conscientizar toda a sociedade sobre a importância dos direitos humanos e sua efetividade.

 

Art. 3o As comemorações alusivas ao Dia Estadual da Inclusão Social, de que trata esta Lei, passam a integrar o calendário oficial de eventos do Estado do Ceará.

 

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.

 

INÊS ARRUDA

DEPUTADA

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

O Projeto de Lei ora apresentado institui o Dia Estadual da Inclusão Social, a ser comemorado anualmente, no dia 10 de dezembro, em conformidade com o Dia Nacional da Inclusão Social, com o objetivo de promover e conscientizar toda a sociedade sobre a importância dos direitos humanos e sua efetividade. (Lei Federal nº 12.073/2009)

 

Os direitos humanos incluem o direito à vida e à liberdade, à liberdade de opinião e de expressão, o direito ao trabalho, à educação, à saúde, à moradia, à alimentação, ao lazer, à profissionalização, à segurança, dentre outros. Todos merecem estes direitos, sem discriminação.

 

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada em 10 de dezembro de 1948, pela Organização das Nações Unidas, em Assembléia Geral, em seus arts. I e XXII, disciplina:

 

Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade”.

 

Todo ser humano, como membro da sociedade, tem direito à segurança social, à realização pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade”.

 

Ao mais, constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. (Art. 3º da CF/88)

 

Diante do exposto, contamos com o apoio dos Senhores Parlamentares em aprovar esta proposição.

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.

 

INÊS ARRUDA

DEPUTADA