PROJETO DE LEI N.º 104/2013
Determina a comunicação, por parte dos hospitais, clínicas e postos de saúde que integram a rede pública de saúde do Estado do Ceará, das ocorrências envolvendo embriaguez ou consumo de drogas por criança ou adolescente, na forma que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Os hospitais, os postos de saúde e as clínicas que integram a rede pública de saúde do Estado do Ceará ficam obrigados a comunicar imediatamente ao Conselho Tutelar, bem como aos pais ou responsáveis legais, o atendimento, em suas dependências, de criança ou adolescente recebido em estado de embriaguez ou consumo de drogas.
Art. 2º Ao Conselho Tutelar caberá tomar a providência cabível a cada caso, nos termos previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 3º Em caso de descumprimento, sem justificativa, desta norma, o estabelecimento de saúde responsável pelo atendimento à criança ou adolescente incorrerá nas seguintes penalidades:
I – advertência;
II – pagamento de multa no valor de 100 Ufirce (cem Unidades Fiscais do Estado do Ceará) e, em caso de reincidência, o valor será cobrado em dobro, sendo sempre destinado às clinicas de recuperação de dependentes químicos do Estado.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
FERREIRA ARAGÃO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
Constata-se hoje o uso desenfreado do álcool e outras substâncias entorpecentes entre crianças e adolescentes, aumentando o contato direto e fácil à droga. Para além do uso, grande parte dos jovens está em risco de desenvolver o alcoolismo.
Especial atenção deve ser dada à juventude, uma vez que o uso excessivo de álcool e drogas é causa de preocupações, angústias e sofrimento para as famílias, e, quanto mais cedo detectado o problema, maior a chance de salvar esses jovens da dependência de substância tão prejudicial à saúde.
Diante do exposto e preocupado com a situação da saúde pública de toda a população jovem do nosso Estado, peço o apoio dos nobres Pares desta Casa Legislativa para aprovação deste Projeto.
FERREIRA ARAGÃO
DEPUTADO