PROJETO DE LEI N.º 102/2013
DISPÕE QUE ESTABELECIMENTOS E INSTITUIÇÕES DO ESTADO DO CEARÁ DÊEM PUBLICIDADE ÀS SUAS SAÍDAS DE EMERGÊNCIAS, PLANOS DE SEGURANÇA EM CASO DE INCÊNDIO OU EMERGÊNCIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará decreta:
Art. 1º Para fins desta Lei são considerados os estabelecimentos, instituições e entidades, públicos e privados e que recebem público em seu interior, especialmente:
I. Casas de show, boates e demais casas e arenas de espetáculo;
II. Cinemas e teatros;
III. Bares, restaurantes, lanchonetes e “buffets”;
IV. Circos;
V. Escolas, Universidades e demais instituições de ensino superior ou qualquer nível;
VI. Ginásios poliesportivos, clubes recreativos, estádios e demais aparelhos que realizem, mesmo que eventualmente, competições e quaisquer eventos desportivos com a presença de público;
VII. Shopping Centers, centros comerciais, mercados e supermercados;
VIII. Centros de convenções, feiras e demais eventos que reúnam público para atos culturais, científico ou comercial;
IX. Igrejas, paróquias, templos, catedrais e todos os locais onde se agrupem pessoas para qualquer cerimônia ou atos religiosos e espirituais;
X. Partidos políticos ou qualquer outro local que abrigue pessoas para a realização atos políticos;
XI. Hotéis, motéis e pousados;
XII. Todas as demais empresas, eventos, entidades ou instituições que abriguem em seu interior, mesmo que eventualmente e mesmo que sem a cobrança de ingresso, público para evento de qualquer natureza superior a 100 (cem) pessoas.
Art. 2º. Excetuam-se para fins desta Lei, pequenos comércios, lojas, empresas, instituições e demais locais cujo interior não comporte o número máximo de 100 (cem) pessoas.
Art. 3º. Todos os sujeitos a esta Lei, deverão tornar público, em local de fácil identificação para a população em geral:
a. Placas indicativas de saída de emergência;
b. Número, data de expedição, nome do órgão e do responsável pela emissão e data de expiração do seu alvará de funcionamento;
c. Capacidade máxima do local e nome do seu responsável legal; e
d. Quando se tratar de evento, festa, feira, convenção, show, competição, campeonato, festival ou qualquer que venha receber público esportivo, alam das obrigações contidas nas alíneas acima, os sujeitos a esta Lei estarão também obrigados a publicar, a quantidade máxima de ingressos disponibilizados para a sua respectiva data de realização.
Art. 4º. Ficam obrigadas as Casas de show, boates e demais casas e arenas de espetáculo, bares, restaurantes, lanchonetes, “buffets”, circos, cinemas, teatros, onde ocorram shows ou eventos com aglomeração mínima de 100 (cem) pessoas a divulgação das saídas de emergência tratada no Art. 3º obrigatoriamente por meios de telões, televisores e aparelhos eletrônicos similares, contendo áudio e tradução para pessoas com deficiências auditivas.
Art. 5º. Os estabelecimentos que trata Art. 1º devem instalar, em local de fácil visualização, placas indicando as saídas, saídas de emergência, extintores, portas antipânico e seu funcionamento.
Art. 6º Nos eventos cujo estabelecimento seja o estádio, deverá ser exibido o plano de evacuação no início do evento.
Art. 7º. Casas noturnas e bares devem, obrigatoriamente, exibir o plano de evacuação duas vezes, sendo a primeira trinta minutos após a abertura do estabelecimento e a segunda no momento em que houver a maior aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento.
Art. 8º. O não cumprimento de qualquer artigo previsto nesta lei fica o estabelecimento sujeito a pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que poderá ser graduada pelo órgão competente fiscalizador.
Art. 9º. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogadas todas as disposições em contrário.
ANA PAULA CRUZ
DEPUTADA
Justificativa
A publicidade acerca das medidas de segurança e prevençao a incêndios e emergências de espaços públicos e privados no Estado do Ceará irá beneficiar a população, na medida em que torna-se-à de conhecimento de todos.
Após a tragédia ocorrida na cidade de Santa Maria /RS, em janeiro de 2013, o Poder Legislativo não pode ficar sem responder à necessidade de buscar dar mais transparência, além de mecanismos de fiscalização para que todas as informações sejam tornadas públicas pelos responsáveis; Respeitando os limites dados pela Constituição Federal, esta Lei permite que a população, previamente, saiba de todos os detalhes dos locais os quais frequenta, além de registrar também demais informações de interesse público.
ANA PAULA CRUZ
DEPUTADA