PROJETO DE LEI N.º 100/2013

 

Autoriza as instituições de ensino mantidas pelo Poder Público Estadual a instituir programa de monitoria para alunos matriculados na rede pública estadual de ensino.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º Ficam as instituições de ensino mantidas pelo poder público estadual autorizadas a instituir programa de monitoria destinado aos alunos de ensino médio.

 

Art. 2º O programa de monitoria consistirá em ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente escolar, visando à preparação dos educandos para o trabalho produtivo, sendo considerado estágio não obrigatório e devendo observar as regras dispostas na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.

 

Art.3º São objetivos do programa a melhoria do processo de ensino e de aprendizagem e o incentivo à formação docente, envolvendo professores e alunos na condição de orientadores e monitores.

 

Art. 4º É condição para o início e execução do programa de monitoria a sua previsão expressa no projeto pedagógico da instituição de ensino.

 

Art. 5º É de responsabilidade de cada instituição de ensino elaborar o regulamento do programa de monitoria, o qual deverá observar as normas de estágio constantes na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, bem como as seguintes diretrizes:

 

I – designação de professores para o desempenho da função de orientadores, cabendo a eles orientar e supervisionar os alunos participantes do programa;

II – utilização de processos seletivos públicos pautados em critérios objetivos de merecimento para a seleção dos alunos que irão desempenhar as funções de monitores, com preferência para o rendimento escolar;

III – destinação, preferencialmente, das atividades da monitoria para o atendimento dos alunos quepossuam dificuldades de aprendizado e rendimento escolar abaixo da média;

IV – concessão aos monitores de bolsa ou outra forma de contraprestação bem como de

auxílio-transporte.

 

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

FERREIRA ARAGÃO

DEPUTADO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

No intuito de trazer inovações ao sistema de ensino do nosso Estado, apresento o presente Projeto de Lei, justificado também no fato de que à rede estadual de ensino ainda está carente de reformas rumo ao progresso.

 

Ainda assim, nos termos da Constituição Federal de 1988 é de competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal legislar sobre educação, sendo, portanto, o Poder Legislativo Estadual legítimo para apresentação de Projetos como este em questão.

 

A criação de programa educacional consistente em trabalho aprendiz ou estágio, para os alunos matriculados em suas escolas públicas e trará inúmeros benefícios ao âmbito escolar, possibilitando a participação mais efetiva dos alunos no que tange à educação.

 

A colaboração e participação faz com que as pessoas se comprometam mais com as atividades.

 

Diante do exposto, peço o apoio dos pares Legisladores desta Casa para aprovação desta matéria.

 

FERREIRA ARAGÃO

DEPUTADO