PROJETO DE INIDICAÇÃO N.º 99/2013
(ORIUNDO DO PROJETO DE LEI Nº. 301/2011)
Dispõe sobre a proibição de fabricar, vender e comercializar armas de fogo de brinquedo, no território do Estado do Ceará e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo ou que com elas se possam confundir ou atemorizar outrem na prática de crimes.
Art. 2º. Fica igualmente vedada a venda de brinquedo que seja réplica e simulacro de munição e explosivo.
Art. 3º. Ao que descumprir a presente Lei aplicar-se-ão as seguintes sanções, na sequência seguinte:
I – apreensão da mercadoria e multa de 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado do Ceará (UFIRCE) por cada mercadoria apreendida;
II – apreensão da mercadoria, multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Estado do Ceará (UFIRCE) por cada mercadoria apreendida no caso de cada reincidência.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, EM ______ DE NOVEMBRO DE 2011.
RONALDO MARTINS
Deputado Estadual – PRB
Ouvidor Parlamentar
JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem o claro objetivo de vedar a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo ou que com elas se possam confundir ou atemorizar outrem na prática de crimes.
Trata-se de uma medida básica de proteção e de educação para nossas crianças e adolescentes, além de dissuadir o comércio de mercadorias que, em sua maioria são importados de outros países e vendidos sem qualquer controle de qualidade, inclusive do INMETRO, que atesta a segurança dos brinquedos destinados às crianças brasileiras.
Os crimes cometidos com brinquedos que simulam armas são bastante comuns hoje em dia. Tal incidência já denota uma ação mais incisiva por parte da polícia, nos inquéritos, e das sentenças prolatadas pelo Judiciário, inclusive enquadrando delinquentes em crimes de grave ameaça.
Em face de que, faz-se imprescindível a imediata aplicação do que dispõe o presente projeto de lei.
RONALDO MARTINS
Deputado Estadual – PRB
Ouvidor Parlamentar