PROJETO DE INDICAÇÃO Nº. 97/13

 

INDICA A CRIAÇÃO DO CENTRO DE INCLUSÃO TECNOLÓGICA E SOCIAL NO MUNICÍPIO DE CAUCAIA.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Centro de Inclusão Tecnológica e Social - CITS no município de Caucaia, visando à qualificação social e profissional de jovens e adultos.

 

Art. 2º - O Centro de Inclusão Tecnológica e Social - CITS será composto por laboratórios vocacionais, informática, eletromecânica, biblioteca multimídia, salas profissionalizantes, auditórios com vídeo conferência e salão de jogos educativos.

 

Art. 3º - Compete à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social do Estado do Ceará, dar o apoio necessário para a criação e implantação do Centro de Inclusão Tecnológica e Social - CITS no município de Caucaia.

 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.

 

JUSTIFICATIVA

 

A proposição em tela sugere a criação do Centro de Inclusão Tecnológica e Social - CITS no município de Caucaia, visando à qualificação social e profissional de jovens e adultos.

 

O Centro de Inclusão Tecnológica e Social será composto por laboratórios vocacionais, informática, eletromecânica, biblioteca multimídia, salas profissionalizantes, auditórios com vídeo conferência e salão de jogos educativos, com o objetivo de promover a inclusão digital e social da comunidade atendida.

 

A finalidade maior da proposição é promover ações de cidadania, dando ferramenta para que a comunidade se desenvolva social e economicamente.

 

A Constituição Estadual de 1989, em seu artigo 14, inciso XI, dispõe:

 

Art. 14- O Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito público interno, exerce em seu território as competências que, explícita ou implicitamente, não lhe sejam vedadas pela

Constituição Federal, observados os seguintes princípios:

 

XI- promoção do livre acesso a fontes culturais e o incentivo ao desenvolvimento científico, à pesquisa e à capacitação tecnológica.

 

Assim sendo, submetemos à consideração do Plenário desta Casa Legislativa a presente Indicação, nos moldes do art. 215 da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996, e suas alterações (Regimento Interno do Poder Legislativo).

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.

 

INÊS ARRUDA

DEPUTADA