PROJETO DE INDICAÇÃO Nº. 96/13
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ E A CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO, NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo obrigado ao pagamento de indenização e contratação e seguro de vida em favor dos profissionais de segurança do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entenda-se como profissional de segurança os militares do Estado, incluídos os temporários, e aos servidores sujeitos ao Regime Especial de Trabalho Policial ou que exerçam atividades de risco acentuado em unidades da Secretaria de Justiça.
Art. 2º. Em caso de morte ou de invalidez permanente, total ou parcial, o Executivo ficará obrigado a:
I - efetuar pagamento, de natureza indenizatória, em valor correspondente ao mínimo de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) até o máximo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
II - contratar seguro de vida em grupo, com a estipulação de cláusulas que:
a) atribuam o ônus do prêmio exclusivamente ao Estado;
b) assegurem o pagamento de indenização, total ou parcial, até o montante previsto no inciso I deste artigo.
Parágrafo único. O valor da indenização será estabelecido em procedimento administrativo específico.
Art. 3º. O Poder Executivo, na hipótese do inciso II do art. 2º, poderá efetuar o pagamento total ou parcial da indenização, devendo adotar, em seguida, providências para o devido ressarcimento junto à seguradora, no que couber.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput do presente artigo, o beneficiário deverá ceder, em favor do Estado, o direito ao valor segurado.
Art. 4º. As medidas de que trata o artigo 1º desta lei se restringirão à morte ou à invalidez que ocorrerem:
I - em serviço;
II - no deslocamento do militar ou do servidor até o seu local de trabalho;
III - em razão da função pública, ainda que o evento causador da morte ou invalidez se dê após a
passagem do militar ou do servidor à inatividade.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem o claro objetivo de estabelecer instrumentos de indenização automática por invalidez ou, sem caso de morte, às famílias dos profissionais de segurança do Estado do Ceará, mortos em serviço, mesmo que no trajeto casa-trabalho-casa ou em razão de qualquer outra situação em que esteja desenvolvendo atividade designada pelo Poder Público.
A morte de policiais e bombeiros em serviço tem sido uma tônica infeliz no Estado do Ceará. Homens e mulheres tem morrido em serviço, no efetivo cumprimento de suas atribuições; ou mesmo assassinados em situações em que foram alvos da violência em virtude de seu múnus cotidiano.
Espera-se a devida sensibilidade por parte do Chefe do Poder Executivo, no sentido de encaminhar o conteúdo da referida Indicação em forma de Mensagem, para posterior apreciação desta Casa e conversão em Lei Estadual.
RONALDO MARTINS
DEPUTADO