PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 87/2013
DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS PARA EGRESSOS DO SISTEMA PENAL E PRESOS EM REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA SEMIABERTO NA CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA PARA A REALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS, NA FORMA QUE INDICA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo do Estado do Ceará autorizado a fazer constar em todos os editais de licitação de obras públicas e em todos os contratos diretos e indiretos realizados com o mesmo fim, promovidos pela administração pública estadual, cláusula que traga a exigência de que a empresa contratada reserve 5% (cinco por cento) das vagas de emprego na área de construção de obras públicas e prestação de serviços, para os mesmos fins, para presos em regime de cumprimento de pena semiaberto e egressos do Sistema Penitenciário, desde que a reserva seja compatível com o exercício das funções objeto dos contratos.
Parágrafo único. A observância do percentual de vagas reservadas dar-se-á durante todo o período da prestação de serviços e aplicar-se-á a todos os cargos oferecidos.
Art. 2º. Para efeitos da presente Lei, entenda-se como pessoas egressas do Sistema Penitenciário:
I - ex-presidiários(as) pessoas que apresentam sentença condenatória transitada e julgada e tenham sido reabilitados(as);
II – presos(as) que apresentaram boa conduta durante sua estada no Sistema Penitenciário e hoje possuem o benefício da liberdade provisória;
III – presos(as) que apresenta boa conduta em regime de cumprimento de pena semiaberto.
Art. 3º. O acesso dos candidatos(as) à reserva de vagas de trabalho obedecerá ao pressuposto do procedimento único de seleção.
Art. 4º. Para determinação da atividade das pessoas egressas do Sistema Penitenciário as prestadoras de serviço (empresas) deverão considerar:
I - o nível de instrução;
II - a formação profissional;
III – aptidões para a função.
Art. 5º. Na hipótese de não preenchimento da quota prevista no artigo 1°, as vagas remanescentes serão revertidas para os demais candidatos qualificados no certame, observada a respectiva ordem de classificação.
Art. 6º. É vedado o uso de quaisquer formas de distinção das pessoas beneficiadas nesta lei que possam causar constrangimento, exclusão ou preconceito.
Art. 7º. A inobservância das regras previstas nesta lei acarreta quebra de cláusula contratual e implica a possibilidade de rescisão indireta por iniciativa da Administração Pública.
Art. 8°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
RONALDO MARTINS
DEPUTADO
JUSTIFICAÇÃO
A presente propositura tem o afã de indicar ao Chefe do Executivo do Ceará a possibilidade de devolver a esta Casa uma Mensagem dispondo sobre a reserva de vagas para egressos do sistema penal e presos no cumprimento de regime de progressão de pena semiaberto, para a contratação pelas construtoras contratadas para a execução de obras públicas.
O objetivo é a reserva de um percentual mínimo de 5% sobre o total de vagas de cada obra licitada, a serem preenchidas através de seleção promovida pelo próprio Poder Executivo.
Esta é uma forma de garantir oportunidade de reinserção de homens e mulheres que passaram pelo sistema penal e que devem ser tutelados pelo Estado durante esse processo.
RONALDO MARTINS
DEPUTADO