PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 85/2013

 

Estabelece normas para o funcionamento de brinquedos em Casas de Festas Infantis e dá outras providências.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º - A s Casas de Festas Infantis, salões e similares, localizados no Estado do Ceará, ficam obrigados a apresentar laudo pericial atestando a segurança dos engenhos mecânicos utilizados como brinquedos pelo público infantil.

 

Parágrafo Único - Deverão ser apresentados também laudos anuais comprovando a manutenção dos aparelhos referidos no caput deste artigo.

 

Art.2º - O laudo pericial a que se refere o artigo anterior deverá ser emitido por profissional ou empresa com prerrogativa legal para este fim, e que se encontrem devidamente regularizados junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Ceará – CREA-Ce.

 

Art. 3º - Será obrigatória a vistoria prévia dos estabelecimentos referidos nesta norma pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Ceará.

 

Art. 4º - Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei em todos os aspectos necessários á sua aplicação.

 

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

BETHROSE

DEPUTADA

 

JUSTIFICATIVA

 

A presente propositura tem como objetivo proporcionar segurança às crianças que utilizam brinquedos nas Casas de Festas e similares.

 

São recorrentes os acidentes com crianças nesses brinquedos instalados em estabelecimentos que promovem festas infantis. Os acidentes decorrem, muitas vezes, em virtude de falhas nos brinquedos, por falta de manutenção.

 

Torna-se imperioso, portanto, normas legais que obriguem os estabelecimentos que trabalham com essesbrinquedos, a apresentar laudos periciais de segurança e de manutenção anual, com a devida fiscalização do poder público.

 

BETHROSE

DEPUTADA