PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 82/2013

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS DO ESTADO DO CEARÁ.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art.1º Fica criado o Conselho Estadual de Proteção aos Animais do Estado do Ceará, órgão colegiado, paritário e deliberativo, composto de representantes de órgãos públicos estaduais e representantes de entidades da sociedade civil.

 

Parágrafo único - Os representantes da sociedade civil serão:

 

I - os Conselhos Regionais;

II - as Associações, com sede no Estado do Ceará, constituídas há, no mínimo, 2 (dois) anos e que, em seus estatutos, tenham por objetivo a proteção aos animais.

 

Art.2º Comporão o Conselho:

 

I - Representando os órgãos públicos:

a) um representante da Superintendência Estadual do Meio Ambiente, que será o presidente do Conselho;

b) um representante do Conselho do Meio Ambiente;

c) um representante da Secretaria de Educação do Estado;

d) um representante da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará;

e) um representante da Polícia Militar de sua unidade especializada na área de meio ambiente;

f) um médico veterinário representante da área de controle de zoonoses;

g) um representante da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará na área de proteção animal ou meio ambiente;

h) um representante da Defensoria Pública Estadual.

 

II - Representando a sociedade civil:

a) um representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária;

b) um representante do Conselho Regional de Biologia;

c) nove representantes de associações protetoras de animais.

 

§ 1º - Os titulares e seus suplentes, representantes do Poder Público, serão indicados pelo Poder Executivo, à exceção do representante da ALCE, que será indicado pelo presidente da Mesa Diretora, e os titulares e seus suplentes, representantes da sociedade civil, serão indicados pelos presidentes das respectivas associações.

 

§ 2º - Para composição da primeira formação do Conselho Estadual de Proteção aos Animais, as associações protetoras de animais deverão reunir-se em fórum próprio, dentro de 30 dias da data de publicação desta Lei, com vistas à indicação das 9 (nove) associações que participarão de sua constituição.

 

§ 3º - A função de conselheiro é considerada de relevante serviço público.

§ 4º - Os membros do Conselho não receberão qualquer tipo de remuneração pelo exercício de suas funções.

 

Art.3º Compete ao Conselho Estadual de Proteção aos Animais, além das atribuições estabelecidas em

seu regimento interno:

 

I - propor as diretrizes da política estadual de proteção aos animais;

II - proteger a vida animal de toda e qualquer forma de maus-tratos, fiscalizando o cumprimento da legislação em vigor;

III - acompanhar o processo legislativo, apresentando sugestões em relação aos projetos de lei em andamento e encaminhar propostas de novos projetos, visando ao aperfeiçoamento da legislação vigente concernente ao tema;

IV - promover debates, palestras e divulgação de informações inerentes à proteção da vida animal, inclusive visando a melhoria dos serviços públicos voltados para atender as demandas apresentadas referentes ao assunto.

 

Art.4º Haverá rodízio da representação da sociedade civil, na forma a ser estabelecida pelo regimento interno.

 

Art.5º O Conselho Estadual de Proteção aos Animais reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, sempre que convocado, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis:

 

I - pelo seu presidente;

II - pela maioria absoluta de seus membros.

 

Art.6º As reuniões poderão ser assistidas por quaisquer interessados, permitindo ao presidente conceder-lhes a palavra se assim entender conveniente.

 

Art.7º O Conselho Estadual de Proteção aos Animais elaborará e aprovará seu regimento interno no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua instalação, conforme publicação em Diário Oficial, o qual somente poderá sofrer modificações pelo voto de dois terços de seus membros.

 

Art.8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

FERREIRA ARAGÃO

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A proposta em destaque, de criação do Conselho Estadual de Proteção aos Animais do Estado do Ceará tem como fim contribuir para efetivação dos direitos dos animais, tendo em vista os inúmeros casos de agressão a que estão são submetidos, em casos de abandono e maus-tratos, diariamente noticiados pela imprensa.

 

A própria Constituição Federal prevê em seu artigo 225 que é obrigação do Poder Público assegurar a defesa dos animais, bem como a educação ambiental. Ademais, o Poder Legislativo Estadual não pode se esquivar de tal proteção.

 

Órgãos públicos e sociedade civil, juntamente e interessados acerca da importância do tema deverão respaldar o cumprimento de tal legislação.

 

Conto com o apoio dos nobres Pares desta Casa Legislativa para aprovação da matéria em questão.

 

FERREIRA ARAGÃO

DEPUTADO