PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 80/2013
DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO DE RAMPAS DESTINADAS À ACESSIBILIDADE DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA OU MOBILIDADE REDUZIDA NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º - Fica autorizada a construção de rampas destinadas à acessibilidade de pessoas com deficiência física ou mobilidade reduzida nas vias e logradouros públicos do Estado do Ceará.
Art. 2º - As rampas de acesso deverão obedecer os padrões e critérios técnicos de acessibilidade estabelecidos na NBR - 9050, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
INÊS ARRUDA
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA
O projeto de indicação visa construir rampas de acesso nas principais vias e logradouros públicos do Ceará, para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência física ou mobilidade reduzida.
A construção, reforma ou ampliação de edificações de uso público ou coletivo, ou a mudança de destinação para estes tipos de edificação, deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis à pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida. É o que disciplina o art. 11 do Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, que regulamenta as Leis nºs 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Considera-se acessibilidade condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida. É o que disciplina o art. 8º do Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004.
Ao mais, o planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los acessíveis para as pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. (Art. 3º da Lei Federal 10.098 de 19 de dezembro de 2000).
As vias públicas, os parques e os demais espaços de uso público existentes, assim como as respectivas instalações de serviços e mobiliários urbanos deverão ser adaptados, obedecendo-se ordem de prioridade que vise à maior eficiência das modificações, no sentido de promover mais ampla acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. (Art. 4º da Lei nº 10.098/2000).
A finalidade maior do projeto é atender as necessidades das pessoas com deficiência física ou mobilidade reduzida que constantemente usam as vias públicas do nosso estado, mas estão limitadas, devido à falta de acessibilidade.
Assim sendo, submetemos à consideração do Plenário desta Casa Legislativa a presente Indicação, nos moldes do art. 215 da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996, e suas alterações. Regimento Interno do Poder Legislativo.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
INÊS ARRUDA
DEPUTADA