PROJETO DE INDICAÇÃO n.º 07/2013

 

 

INSTITUI, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO CEARÁ, O PROGRAMA POPULAR DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DOS CONDUTORES DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS QUE EXERÇAM ATIVIDADES REMUNERADAS – PROMOTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1° - Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Ceará, vinculado à Secretaria da Infraestrutura, por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará – DETRAN/CE, o Programa Popular de Qualificação Profissional dos Condutores de Motocicletas e Motonetas que exerçam atividades remuneradas - PROMOTOS, cuja finalidade é possibilitar o acesso dos profissionais, gratuitamente, ao curso especializado obrigatório destinado a profissionais em transporte de passageiros (mototaxista) e em entrega de mercadorias (motofretista) que exerçam atividades remuneradas na condução de motocicletas e motonetas, conforme disposto no inciso III do artigo 2º da Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009 e nas Resoluções do CONTRAN nºs 350/2010, 356/2010 e 410, de 2 de agosto de 2012.

 

Art. 2° - Poderão candidatar-se ao benefício proporcionado pelo Programa de que trata a presente Lei, os profissionais devidamente cadastrados no Departamento Estadual de Trânsito do Ceará – DETRAN/CE para exercer atividade remunerada na condução de motocicletas e motonetas.

 

Art.3°- O candidato à obtenção do benefício da gratuidade previsto nesta Lei deverá preencher os seguintes requisitos:

 

I - ser penalmente imputável;

II - ter completado 21 (vinte e um) anos;

III - não estar cumprindo pena de suspensão do direito de dirigir, cassação da Carteira Nacional da Habilitação (CNH), decorrente de crime de trânsito, bem como estar impedido judicialmente de exercer seus direitos;

IV - comprovar domicílio no Estado do Ceará.

 

Parágrafo Único - O previsto neste artigo não dispensa o cumprimento das exigências do Código de Trânsito Brasileiro e do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, bem como das demais previsões legais e regulamentares pertinentes.

 

Art. 4°. O Estado do Ceará, através do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará - DETRAN/CE, arcará com as despesas relativas ao custeio dos cursos especializados obrigatórios destinados aos profissionais de transporte de passageiros e em entrega de mercadorias que exerçam atividade remunerada na condução de motocicletas e motonetas, ministrados pelo próprio DETRAN/CE ou por outros órgãos, entidades e instituições por ele autorizados.

 

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o DETRAN/CE poderá, a seu critério, celebrar convênios e/ou outros instrumentos congêneres com as entidades podendo, para tanto, utilizar recursos orçamentários próprios, de outras fontes ou oriundo de convênios específicos.

 

Art. 5° O disposto nesta Lei não se aplica às pessoas que tenham cometido crimes na condução de veículo automotor, previstos no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, com sentença penal condenatória transitada em julgado.

 

Art. 6° As despesas decorrentes da execução do Programa ora instituído correrão à conta das dotações próprias do DETRAN/CE.

 

Art. 7° A presente Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 8° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9° - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará

 

Deputado Estadual DR. SARTO

LÍDER DO GOVERNO

 

JUSTIFICATIVA

 

Atualmente existem no Ceará cerca de 26.000(vinte e seis mil) profissionais que exercem a atividade remunerada na condução de motocicletas e motonetas oficialmente cadastrados no Departamento Estadual de Trânsito do Ceará - DETRAN/CE, mas sindicatos e entidades de classes representativas estimam que esse número deverá chegar a quase 58.000 (cinquenta e oito mil) profissionais atuando hoje no estado do Ceará.

 

As novas resoluções do CONTRAN que dispõe sobre equipamentos de segurança e cursos preparatórios para motofretistas e mototaxistas entraram em vigor no último dia 02 de fevereiro de 2013 e os Estados – órgãos fiscalizadores, empresas e profissionais – têm que se adequarem às novas exigências.

 

Os profissionais que não realizarem o curso e que não cumprirem as determinações emanadas das Resoluções 350, 356 e 410 do CONTRAN, podem ser multados em fiscalizações por parte dos órgãos de trânsito.

 

A profissão de mototaxista e motofretista foi regulamentada em 2009, por meio da Lei 12.009. A partir daí, em 2010, o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) estabeleceu as Resoluções 350 e 356, com o objetivo de melhorar a segurança do profissional nas ruas e em 2012 a Resolução nº 410 determinou que a partir de 02 de fevereiro de 2013 a fiscalização deveria exigir o curso.

 

O Governo Federal, expressou através das resoluções 350, 356 e 410 emitidas pelo CONTRAN, a preocupação com as profissões de mototaxista e moto fretista. Nestas resoluções o planalto estabelece requisitos mínimos de segurança para o transporte de cargas ou passageiros e regulamenta a maneira que isso vai ser implantado.

 

Em dez anos o número de mortes consequentes de acidentes de moto aumento 754% no Brasil,segundo o Caderno Complementar Mapa da Violência, feito pelo Instituto Sangari e divulgado este ano. O estudo abrange a década de 1998 a 2008, quando foram registradas 87,6 mortes a cada 100 mil motos no País. Em 1998, foram 67,8 mortes a cada 100 mil motos.

 

A agilidade e o custo dos serviços de moto taxi e moto frete, tem tornado este serviço rotineiro em nossas cidades, sendo esta uma modalidade de transporte público, retirando do tráfego inúmeros veículos de maior porte e maior consumo de combustíveis fósseis.

 

Em um comparativo de consumo, uma motocicleta de 125 cilindradas, o modelo mais popular, o desempenho urbano médio e de 35 km com um litro de gasolina, enquanto um carro 1.0, ou seja, 1.000 cilindradas, tem um desempenho urbano médio de 10 km por litro de gasolina.

 

Esta economia de combustível se reflete na redução da poluição de uma cidade, pois quanto menor a queima de combustível fóssil, menores os índices médios de poluição das cidades.

 

Para o transporte de pequenas cargas, tais como documentos, o uso da motocicleta traz diversas vantagens. Economiza-se tempo, combustível, e espaço nas vias. Porem, a falta de qualificação expõe esses profissionais a riscos muitas vezes fatais.

 

Sendo estas profissões expostas diariamente aos riscos do trânsito das metrópoles, qualifica-las trará a estes profissionais melhores condições de trabalho, bem como melhoria no trânsito de nossas cidades.

 

Não restam duvidas quanto ao interesse do estado na promoção deste meio de transporte, e interesse deve sempre ser traduzido em ações concretas.

 

Assim, a realização dos cursos previstos das resoluções pelo Estado, trará a esta profissão qualificação aos que já nela operam, e possibilitar ao sujeito em busca de uma nova vaga de emprego uma possibilidade.

 

Ante o exposto, solicito o auxílio dos meus pares desta augusta Casa Legislativa que haverão de conferir o necessário apoio a aprovação da presente proposição.

 

Deputado Estadual DR. SARTO

LÍDER DO GOVERNO