PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 79/2013
Institui a Política Estadual de Prevenção, Orientação e Atendimento à Gravidez na Adolescência.
A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará indica:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Prevenção, Orientação e Atendimento à Gravidez na Adolescência, nos termos da presente lei.
Art. 2º Constituem objetivos da Política Estadual de Prevenção, Orientação e Atendimento à Gravidez na Adolescência:
I - a promoção da prevenção da gravidez na adolescência;
II- a orientação quanto aos métodos contraceptivos e planejamento familiar;
III- o atendimento psicológico individual e grupal e a orientação psicossocial;
IV- o atendimento ambulatorial e o acompanhamento de pré-natal;
V- a internação de emergência;
VI- a inclusão de adolescentes grávidas em programas e projetos sociais;
VII- a integração da família nas ações preventivas desenvolvidas;
VIII- a realização de campanhas educativas sistemáticas de prevenção à gravidez precoce, com orientação sobre métodos contraceptivos, higiene e saúde da mulher e sobre a importância do pré-natal com frequência em caráter obrigatório.
Art. 3º A Política Estadual de Prevenção, Orientação e Atendimento à Gravidez na Adolescência atenderá aos seguintes requisitos:
I - será desenvolvida por uma equipe interdisciplinar, formada por médicos, psicólogos, assistentes sociais, enfermeiros e educadores;
II - obedecerá aos preceitos de descentralização administrativa do Sistema Único de Saúde - SUS, devendo o Poder Executivo repassar recursos aos Municípios para sua operacionalização;
III - deverá respeitar e seguir as diretrizes gerais definidas pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelo Conselho Estadual de Saúde.
Art. 4º Poderão ser celebrados convênios com órgãos federais, municipais e entidades representativas da sociedade civil de assistência médica e social, para cumprimento dos objetivos desta lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ELIANE NOVAIS
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA
A adolescência é definida como o período de transição entre a infância e a idade adulta, caracterizada por instabilidade emocional, mudanças corporais e sociais. Para a Organização Mundial da Saúde (OMS), ela é entendida como o período da vida dos 10 até aos 19 anos, dividido em dois subperíodos: de 10 a 14 anos e de 15 a 19 anos; e a juventude na faixa etária de 15 a 25 anos, o que compreende uma parte da adolescência.
Grande parte dos jovens chega à maturidade sexual antes de atingir a maturidade social, emocional ou a independência econômica. Essa iniciação sexual precoce, juntamente com ausência de domínio de práticas contraceptivas, pode levar alguns adolescentes a uma gravidez precoce.
Segundo a Organização Mundial da Saúde, 22% dos adolescentes fazem sexo pela primeira vez aos 15 anos de idade. É nesta fase importante de autoconhecimento e incertezas que a falta de informação pode gerar uma gravidez inesperada ou mesmo a contaminação por doenças sexualmente transmissíveis. Nesse sentido, os dados fornecidos pelo Ministério da Saúde revelam que em 2007 ocorreram 2.795.207 de nascimentos no país, dos quais 594.205 (21,3%) foram de mães com idade entre 10 e 19 anos.
A gravidez neste grupo populacional é considerada, em alguns países, problema de saúde pública, uma vez que pode acarretar complicações obstétricas, com repercussões para a mãe e o recém-nascido, bem como problemas psicossociais e econômicos. Podem ser citados também efeitos negativos na qualidade de vida das jovens que engravidam, com prejuízo no seu crescimento pessoal e profissional.
Considerando que a gravidez na adolescência pode resultar no abandono escolar e que o retorno aos estudos se dá em menores proporções, torna-se difícil a profissionalização e o ingresso dessas adolescentes no grupo de população economicamente ativa, com agravamento das condições de vida de algumas já em situação econômica desfavorável.
Há, portanto, necessidade de avaliação quantitativa e qualitativa da questão e da necessidade da adoção de medidas pertinentes à sua prevenção. Partindo dessa compreensão, essa proposição visa a trazer para essa Casa Legislativa o debate sobre essa questão e viabilizar a efetivação de direitos já assegurados no Estatuto da Criança e do Adolescente, motivo pelo qual solicitamos o apoio dos Ilustres Pares dessa Casa para a aprovação desse projeto.
ELIANE NOVAIS
DEPUTADA