PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 77/2013
Determina a instalação de Pontos do Consumidor em locais com grande fluxo de consumidores.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º É obrigatória a instalação de Postos de Atendimento ao Consumidor em estabelecimentos privados que disponham de grande fluxo de consumidores.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se como locais de grande fluxo de consumidores:
I – Shopping Centers;
II – Centros e empreendimentos comerciais que disponham de no mínimo 50 (cinquenta) lojas;
III – Supermercados de grande porte, assim definidos aqueles que tenham mais de dez mil metros quadrados de área construída.
§ 2º Cada estabelecimento deverá conter pelo menos um Posto de Atendimento ao Consumidor que, para efeito de padronização, deverá ser denominado “Ponto do Consumidor” e situado em local de fácil acesso e visibilidade.
§ 3º O espaço para instalação do Ponto do Consumidor poderá ser oferecido no modelo de quiosque, desde que haja condições adequadas de atendimento ao público.
Art. 2º - Os Pontos do Consumidor atenderão apenas aos conflitos e questionamentos oriundos de relações de consumo ocorridas no local onde estiverem instalados.
Parágrafo único. Todas as lojas pertencentes ao estabelecimento deverão disponibilizar, em local de boa visibilidade, uma placa com as seguintes informações: “Este Estabelecimento possui o Ponto do Consumidor destinado a dirimir os conflitos e questionamentos oriundos de relações de consumo ocorridas neste ambiente, de acordo com a Lei Estadual nº ____/2013”.
Art. 3º Os conflitos não sanados serão direcionados ao Procon-CE.
Art. 4º Na hipótese de haver descumprimento desta Lei, ficará o proprietário, o empreendedor ou o responsável sujeito a:
I - advertência;
II - em caso de reincidência, multa de R$1.000,00 (mil reais) para cada ocorrência.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Parágrafo único. O poder executivo regulamentará a presente Lei.
Sala das sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
WELINGTON LANDIM
DEPUTADO
Justificativa
Nas relações de consumo os problemas surgem, geralmente, durante o atendimento ao consumidor.
Ocorre que os consumidores se vêem impossibilitados de adotar qualquer atitude na defesa de seus direitos, visto que a reclamação termina sendo feita ao próprio infrator da Lei, o qual não adota qualquer providencia para a solução do problema.
Na maioria dos casos não há qualquer tipo de queixa aos órgãos de defesa ao consumidor, uma vez que para tanto seria necessário que o consumidor se deslocasse do local da infração e se dirigisse até locais que são, por muitas vezes, distantes.
A falta de tempo e a dificuldade de transporte impedem a prestação dessas queixas aos órgãos de defesa.
Consequentemente, esses órgãos sequer tomem conhecimento do problema e os infratores continuam impunes, reiterando a conduta ofensa continuamente.
Sobre o tema, os incisos VII e VIII, art. 6°, ambos do Código de Defesa do Consumidor, dispõem que são direitos básicos do consumidor a facilitação do acesso e a defesa aos órgãos de defesa do consumidor, mesmo no âmbito administrativo.
Pensando no problema, o presente Projeto de Indicação surgi com o intuito de disponibilizar aos consumidores pontos de atendimento que tenham como objetivo mediar os conflitos consumeiristas de pequeno porte, bem como cientificar os órgãos de defesa do consumidor, facilitando, assim, a defesa dos seus interesses e proporcionando a melhoria na qualidade dessa relação.
Portanto, submetemos o presente Projeto de Indicação plenário desta Casa, contando com o apoio de seus membros.
WELINGTON LANDIM
DEPUTADO