PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 72/2013
( ORIUNDO DO PROJETO DE LEI N.º 136/12 )
DISPÕE SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DOS TORCEDORES NOS ESTÁDIOS DE FUTEBOL NO ESTADO DO CEARÁ.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
DECRETA:
Art.1º Os clubes, entidades mantenedoras e entidades gestores dos estádios de futebol localizados no Estado do Ceará, com capacidade para mais de dez mil pessoas, promoverão a identificação dos torcedores e frequentadores nos termos desta lei.
Parágrafo Único – Os ingressos deverão ser numerados, de acordo com a sequencia alfanumérica utilizada no estádio, devendo o torcedor ocupar o local correspondente ao bilhete adquirido.
Art.2º Os torcedores e frequentadores dos estádios serão cadastrados no ato da compra dos ingressos, mediante a apresentação de um documento oficial de identidade e a informação do seu respectivo endereço.
§ 1º – Não será permitida a venda de ingressos a pessoas que não apresentarem a documentação e os dados mencionados no caput deste artigo.
§ 2º - Os beneficiários de gratuidades, no momento da retirada do ingresso, também deverão submeter-se à identificação prevista no caput deste artigo.
§ 3º - Os clubes, equipes esportivas, federações, patrocinadores e outras entidades que doarem ingressos ficarão responsáveis pela identificação dos usuários, devendo informar os respectivos dados à central técnica de informações do estádio e aos organizadores do evento até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da partida.
Art. 3º Os estádios de futebol contarão com meio de monitoramento por imagem das catracas e instalação de equipamento de gravação fotográfica do rosto, a fim de identificar os torcedores e relacioná-los com o ingresso adquirido.
§ 1º O equipamento mencionado no caput deste artigo será dotado de mecanismo que grava a imagem do torcedor, vinculando-a ao cadastro realizado referente ao ingresso utilizado, registrando, ainda, o dia, a hora e o local de acesso ao estádio.
§ 2º As informações gravadas deverão ser preservadas pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias, a fim de instruírem eventual inquérito policial, administrativo ou ação judicial.
§ 3º O uso e cessão indevidos das imagens gravadas sujeita o infrator às penalidades administrativas, cíveis e criminais, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 5º desta lei.
§ 4º Além do monitoramento previsto no caput, os estádios de futebol deverão manter central técnica de informações, com infra-estrutura suficiente para viabilizar o monitoramento por imagem do público presente.
Art. 4º Todos os funcionários dos clubes, das entidades mantenedoras e entidades gestoras, próprios ou terceirizados, que desempenhem alguma atividade nos estádios, deverão portar identificação que permita a visualização do seu nome, função e foto.
Art. 5º Os clubes, entidades mantenedoras e gestoras dos Estádios de Futebol que descumprirem o disposto nesta Lei ficam sujeitos às seguintes penalidades, sem prejuízo, conforme o caso, das sanções de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I – advertência, por escrito, da autoridade competente, esclarecendo que, em caso de reincidência, o infrator estará sujeito à multa;
II – multa igual a 1.000 (mil) vezes o valor do maior ingresso vendido para o evento;
III – multa igual a 5.000 (cinco mil) vezes o valor do maior ingresso vendido para o evento;
IV – cassação do alvará de localização e funcionamento do estádio de futebol, na hipótese de inobservância desta lei, mesmo após a aplicação das penalidades anteriores.
Art. 6º Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
FERNANDO HUGO
DEPUTADO
Justificativa
O presente projeto se justifica diante da necessidade de um maior controle na entrada de torcedores e frequentadores nos estádios de futebol, visando o bem estar de todos no estádio durante o evento esportivo e dificultando o até impedindo a venda de ingressos por cambistas e atravessadores.
Com o cadastramento dos torcedores e frequentadores será possível impedir a entrada de pessoas que são impedidas de assistir partidas de futebol por determinação judicial, além de ser possível o cruzamento dos dados das pessoas presentes ao estádio com as informações dos órgãos de segurança, auxiliando na organização e manutenção da ordem nas dependências do estádio.
Assim, o torcedor mal intencionado ou com problemas com a Justiça ou com os órgãos de segurança, ao saber que deverá se cadastrar previamente para frequentar os estádios de futebol e que seus dados serão cruzados com os cadastros do Poder Judiciário e com as informações dos órgãos de segurança, certamente desistirá de frequentar as praças esportivas.
Esse novo sistema de registro e cadastro facilitará o controle do acesso de torcedores nos estádios, bem como facilitará também a aplicação de penalidade ao torcedor que eventualmente causar qualquer problema dentro dos estádios e na região do seu entorno, no período anterior e posterior aos eventos esportivos, pois esse torcedor ficaria impedido de adentrar ao estádio.
A venda de bilhetes com acento numerado e a identificação com o nome e os dados pessoais do comprador, além das informações sobre o seu endereço, facilitará a identificação do torcedor infrator através do setor e da poltrona ocupada no estádio e um eventual suspeito poderia ser monitorado durante o período do evento esportivo, favorecendo, inclusive, aos clubes, os quais poderão, perante a Justiça
Desportiva, eximir-se do pagamento de multas ou de perda do mando de campo caso restem identificados e detidos os autores da desordem, invasão ou lançamento de objetos, conforme art. 213, § 3º, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva.
Esse sistema de cadastramento utilizado em conjunto com o sistema de monitoramento em tempo real, seria um alicerce importantíssimo no auxilio do problema da segurança nos estádios.
Pelos motivos acima expostos, solicito aos pares desta Augusta Casa Legislativa, a apreciação e aprovação do presente projetam de lei.
FERNANDO HUGO
DEPUTADO