PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 06/2013
Destina todos os recursos recebidos pelo Estado do Ceará oriundos dos Royalties da extração de petróleo para a Educação.
Art. 1º O Estado do Ceará destinará todos os recursos recebidos oriundos dos “Royalties e Participação Especial da extração de petróleo” para a Educação, visando a universalização do atendimento escolar; a melhoria da qualidade do ensino; a formação para o trabalho e a valorização do magistério.
§1º. Os recursos deverão ser divididos entre ensino médio, profissionalizante e superior.
§2º. Deve-se garantir que 25% (cinqüenta por cento) dos recursos devam ser empregados na capacitação e valorização do magistério.
§3º. Fica autorizado o Governo do Estado do Ceará a destinar parcela de até 10% (dez por cento) dos recursos para pagamento de precatórios judiciais a professores do Estado.
Art. 2º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua fiel execução.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LULA MORAIS
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Indicação além de está em consonância com os anseios da sociedade e da comunidade educacional, também coaduna com as medidas tomadas pelo Governo Federal que já destinou 100% dos valores devidos a si para educação, no que foi seguido pelo Estado de Pernambuco e pela Prefeitura de Recife.
Tal medida visa o desenvolvimento do ensino nos níveis de responsabilidade do Estado garantindo a universalização do atendimento escolar, a melhoria da qualidade do ensino médio e superior, a valorização do ensino tecnológico e a promoção humanística do professor.
Possibilita ainda que o Estado destine parte desses recursos para pagamento de dívidas com os professores, resgatando a boa relação de confiança e comprometimento entre o professor e o Estado.
LULA MORAIS
DEPUTADO