PROJETO DE INDICAÇÃO Nº. 68/13

 

Dispõe sobre a disponibilização de 5% (por cento) das unidades destinadas a moradia popular construída através de programas de habitação popular patrocinado pelo Governo do Estado ou em parceiras para pessoas com idade igual ou acima de 60 (sessenta) anos, na forma que indica.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Artigo 1º - Autoriza o Governo do Estado a disponibilizar 5% (por cento) das unidades de moradia construídas através de programas habitacionais geridos exclusivamente pelo Poder Executivo Estadual ou em parceiras com demais Poderes, para pessoas com idade igual ou maior que 60 (sessenta) anos.

 

Parágrafo único: Para efeito desta Lei é considerada pessoa idosa todo cidadão e cidadã com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de acordo que as normas pelo Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741, de 1.º de outubro de 2003).

 

Artigo 2º O devido cumprimento desta Lei ficará a cargo SDC - SECRETARIA DAS CIDADES em parceira com a com a STDS – Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social.

 

§1º - Caberá a SDC - SECRETARIA DAS CIDADES coordenar o gerenciamento das obras especificas para o bom cumprimento desta Lei criando critérios técnicos, operacionais e logísticos que venham a compor projetos especifico para pessoas idosas.

 

§2º Caberá a STDS – Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social criar banco de dados contendo informações referentes ao número de idosos de cada região atendidos pelos programas de habitação popular nos moldes estabelecidos no Artigo 1º desta Lei.

 

Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor 60(sessenta) dias após sua publicação.

 

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

 

JUSTIFICATIVA

 

É dever do Poder Público criar ações reais que venha de encontro a suprir as necessidades das pessoas acima de 60 (sessenta) anos.

 

A proposição apresentada visa destinar 5% (por cento) das unidades habitacionais construídas a partir de programas habitacionais geridos exclusivamente pelo Estado ou em parceria com as demais esferas do Poder Público para pessoas consideradas idosas com idade igual ou maior que 60 (sessenta).

 

Geralmente o idoso sofre com a falta de um amparo legal que proporcione conforto e qualidade de vida além de patrocinar tranqüilidade no que tange a acomodação habitacional, pelos anos de contribuição ao País e mais especificamente ao Estado do Ceara, creio que a propositura oferece dignidade e reconhecimento.

 

Conto com o apoio dos meus pares para esta relevante matéria que fortalece o compromisso desta Casa com os mais velhos.

 

TOMAZ HOLANDA

DEPUTADO (A)