PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 57/2013
INSTITUI O PROGRAMA DE DISTRIBUIÇÃO DE KITS DE HIGIENE BUCAL NAS ESCOLAS PÚBLICAS DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Distribuição de Kits de Higiene Bucal nas escolas públicas do Estado, com o objetivo de prevenir cárie, doenças da gengiva e halitose.
Art. 2º - A Secretaria da Educação do Estado do Ceará definirá, anualmente, o mês para distribuição dos kits de higiene bucal a serem repassados para as escolas públicas do Estado.
Art. 3º - Torna-se obrigatória realização de exame odontológico para os alunos, com a finalidade de prevenir, diagnosticar e tratar as patologias bucais.
Art. 4º - Cabe à Secretaria da Educação e à Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, dar o apoio necessário para a criação e implantação do Programa de Distribuição de Kits de Higiene Bucal nas escolas públicas do Estado, com vistas à promoção da saúde bucal.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
INÊS ARRUDA
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA
A propositura tem por finalidade instituir o Programa de Distribuição de Kits de Higiene Bucal nas escolas públicas do Estado, com o objetivo de prevenir cárie, doenças da gengiva e halitose.
A Constituição Estadual de 1989 em seu art. 248, XXIV, dispõe:
Art. 248. Compete ao Serviço Único Estadual de Saúde, além de outras atribuições:
(...)
XXIV - criar, na área de saúde, programa de assistência médico-odontológica às crianças de zero a seis anos e a jovens.
Nesse contexto, é importante a criação do programa no ambiente escolar e a realização de exame odontológico para os alunos, com a finalidade de prevenir, diagnosticar e tratar as patologias bucais.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. É o que disciplina a Constituição Federal de 1988, art. 196.
Portanto, cabe à Secretaria da Educação e à Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, dar o apoio necessário para a criação e implantação do Programa de Distribuição de Kits de Higiene Bucal nas escolas públicas do Estado, com vistas à promoção da saúde bucal.
Assim sendo, submetemos à consideração do Plenário desta Casa Legislativa a presente Indicação, nos moldes do art. 215 da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996, e suas alterações. Regimento Interno do Poder Legislativo.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
INÊS ARRUDA
DEPUTADA