PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 52/2013

 

Dispõe sobre a criação do “Programa Ambiental Mirim” nas unidades da Polícia Ambiental da corporação da Polícia Militar do Estado do Ceará e dá outras providências.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído nas unidades da Polícia Ambiental do Estado do Ceará o Programa Ambiental Mirim.

 

Parágrafo único. Poderão participar do Programa, adolescentes e jovens com idade mínima de 12 anos e máxima de 17 anos, preferencialmente, em situação de vulnerabilidade social e que estejam ligados às instituições estabelecidas no artigo 5º da presente Lei.

 

Art. 2º São objetivos do Programa:

 

I- Proporcionar maior integração entre a corporação da Polícia Ambiental, a família e a comunidade, com a criação de atividades extracurriculares alternativas de vivência e convivência ligadas à área das práticas corretas de proteção ao meio ambiente;

II- Proporcionar atividades cívicas, socioculturais, esportivas e recreativas ligadas à educação ambiental;

III- Orientar sobre o exercício da cidadania, ecologia, meio ambiente e sustentabilidade.

 

Art. 3º Os adolescentes e jovens envolvidos no Programa devem participar de atividades exclusivamente relacionadas com a aprendizagem estabelecidas pela presente Lei, sendo vedada a sua participação em atividades operacionais da Polícia Ambiental.

 

Art. 4º As aulas do Programa de que trata a presente Lei, serão ministradas por policial designado pelo Batalhão da Polícia Ambiental do Estado do Ceará, em encontros quinzenais para a abordagem dos assuntos contidos neste.

 

Parágrafo único. A elaboração e organização do Programa de que trata o caput deste artigo, serão feitas pela própria corporação e seu conteúdo oferecido aos discentes no contraturno do horário normal das aulas das instituições de ensino que aderirem ao Programa.

 

Art. 5º O Programa será desenvolvido pela Polícia Ambiental do Estado do Ceará, mediante celebração de parcerias e convênios com as prefeituras interessadas através de suas Secretarias de Educação, organizações não-governamentais e empresas privadas, interessadas em receber o conteúdo do Programa.

 

Art. 6º O Executivo Estadual dará apoio dentro de suas disponibilidades orçamentárias, à manutenção do “Programa Ambiental Mirim”.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

FERREIRA ARAGÃO

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

A criação de um ambiente educacional sobre ecologia e sustentabilidade, com a prática de atividades voltadas à conservação e proteção ao meio ambiente, contribui no bom desenvolvimento das crianças e jovens do nosso Estado.

 

As atividades extracurriculares são importantes, uma vez que proporcionam experiências diferentes daquelas vividas no cotidiano restrito ao espaço escolar.

 

É preciso, pois, a implantação de ações que mobilizem o Poder Público, educadores, alunos, pais, e organizações da sociedade.

 

O estreitamento de laços entre escola e comunidade gera benefícios diversos, criando inclusive, uma relação de respeito e confiança com a escola promovendo sua valorização junto à sociedade.

 

É com esse entendimento que a presente proposta propõe a criação do Programa Estadual denominado “Programa Ambiental Mirim”.

 

Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa.

 

FERREIRA ARAGÃO

DEPUTADO