PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 42/2013
Institui o Programa de Incentivo ao Reconhecimento Voluntario da Paternidade no Estado do Ceará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ indica:
Art. 1º Fica criado o Programa de Incentivo ao Reconhecimento Voluntário da Paternidade do Estado do Ceará.
§ 1º O Programa, objeto desta Lei, será instituído no âmbito da Secretaria da Justiça e Cidadania (Sejus) e executado como parte das ações do SEJUS/Cartórios da Casa do Cidadão.
§ 2º Para execução do Programa de que trata esta Lei, a Sejus firmará convênios e/ou parceria com outros órgãos que atuem na defesa dos direitos humanos.
§ 3º Nos municípios do Estado do Ceará onde não exista Casa do Cidadão o procedimento de reconhecimento poderá ser feito em qualquer cartório de registro civil ou nas unidades do Poder Judiciário conforme preconiza a Lei Nº 10.406/2002 (Código Civil).
Art. 2º São objetivos do Programa de Reconhecimento Voluntário do Ceará:
I - Possibilitar a aproximação entre pais e filhos;
II – Esclarecer as normas e/ou critérios dos processos de reconhecimento de paternidade;
III – Sensibilizar os pais sobre a importância do reconhecimento voluntário da paternidade;
IV – Mediar e orientar, nos casos de dúvidas quanto à paternidade ou quando o interessado não tenha condições de pagar o teste de paternidade (DNA).
Parágrafo único. O teste de DNA de que trata o inciso IV, deste artigo, será custeado pelo poder público, no caso dos reconhecidamente pobres, na forma da Lei 10.317/2001, que altera a Lei 1.060/1950.
Art. 3º O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em de 2013.
ELIANE NOVAIS
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA
A Constituição de 1988 dispõe, em seu artigo 226, que “a família, base da sociedade, tem especial ” e, no §7º do mesmo artigo, regulamentado pela Lei 9.263, de 12 proteção do Estado de janeiro de 1996, garante o direito à paternidade, “Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável”.
Esse direito ainda está assegurado na Lei nº 8.560, de 29 dezembro de 1992 que “Regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento”, in verbis:
Art. 1° O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:
I - no registro de nascimento;
II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;
III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
IV - por manifestação expressa e direta perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.
Nesse sentido, a Corregedoria Nacional de Justiça lançou o “Programa “Pai Presente”, instituído pelo Provimento nº 12, de 06 de agosto de 2010, com a finalidade de estimular o reconhecimento de paternidade de pessoas cujo nome paterno não consta no registro.
Outro instrumento que facilitou o reconhecimento de paternidade foi o provimento nº 16, que instituiu um conjunto de normas e procedimentos para agilizar as ações. De acordo com esse provimento, mãe e filho (menor) podem comparecer ao cartório de registro civil mais próximo para dar início à ação de reconhecimento.
Muitas pessoas não procuram esse direito por desconhecimento e por não saberem onde e/ou como iniciar o processo. Disponibilizar ao cidadão um espaço adequado para orientá-lo e encaminhá-lo facilitará a vida das famílias que desejam incluir o nome paterno na certidão de nascimento e, consequentemente, reduzir o número de pessoas sem paternidade reconhecida.
Diante do exposto, esperamos contar com dos nobres Pares para aprovação deste Projeto de Indicação que dispõe sobre mais um mecanismo para assegurar o direito a paternidade, um dos corolários do princípio da dignidade da pessoa humana.
ELIANE NOVAIS
DEPUTADA