PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 31/2013
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PERMANÊNCIA, NAS DEPENDÊNCIAS DAS ESCOLAS, DO ALUNO DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DURANTE TODO O TURNO EM QUE ESTEJA MATRICULADO, NO CASO DE FALTA DE PROFESSORES.
A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, nos termos do artigo 215 do Regimento Interno desta Casa, INDICA:
Art. 1º - As escolas públicas da rede estadual ficam obrigadas a manter, em suas dependências, os alunos matriculados no respectivo turno, no caso de falta de professores.
Art. 2º - No caso de ausência de professores, referida no art. 1º do presente Projeto, os alunos deverão receber atividades complementares de ensino, respeitando-se a faixa etária e a grade curricular de cada série escolar, articuladas aos componentes curriculares, nos seguintes Macrocampos do conhecimento: Cultura e Arte, Esporte e Lazer, Tecnologias da Informação, da Comunicação e uso de Mídias, Meio Ambiente, Direitos Humanos, dentre outras.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Sessões, 13 de março de 2013.
PROFESSOR TEODORO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
São cada vez mais comuns notícias sobre alunos das redes públicas de ensino que, logo após adentrarem o estabelecimento escolar, são devolvidos às ruas em virtude da eventual ausência de professores.
Não raro, tal fato ocorre sem o prévio conhecimento dos pais, que, no trabalho ou envolvidos em outras atividades, estão certos de que os estabelecimentos de ensino públicos estão cumprindo com um importante papel, qual seja a garantia da integridade física, além da inerente formação de seus alunos.
Além disso, não se pode esquecer que, para muitos, a própria merenda escolar oferecida é parte fundamental da alimentação, posto que ausente no cotidiano das famílias mais carentes, justamente as que mais recorrem às escolas públicas.
Sala Sessões, 13 de março de 2013.
PROFESSOR TEODORO
DEPUTADO