PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 25/2013
Dispõe sobre o atendimento às mulheres vítimas de violência sexual, no âmbito da rede publica de saúde do Estado do Ceará.
A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará decreta:
Art. 1°. Os hospitais deverão oferecer às vítimas de violência sexual atendimento emergencial, integral e multidisciplinar, visando o controle e tratamento dos agravos físicos e psíquicos decorrentes de violência sexual e encaminhamento, se for o caso, aos serviços de assistência social.
Art. 2°. Considera-se violência sexual, para os efeitos desta Lei, qualquer forma de atividade sexual não consentida.
Art. 3°. O atendimento imediato, obrigatório em todos os hospitais integrantes da rede estadual de saúde, compreende os seguintes serviços:
I - diagnóstico e tratamento das lesões físicas no aparelho genital e nas demais áreas afetadas;
II- amparo medico, psicológico e social imediato;
III- facilitação do registro da ocorrência e encaminhamento ao IML e as delegacias especializadas com informações que possam ser úteis para a identificação do agressor e comprovação da violência sexual;
IV – profilaxia da gravidez;
V – profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis;
VI – coleta de material para realização do exame de HIV para posterior acompanhamento e terapia;
VII – fornecimento de informações as vitima sobre os direitos legais e sobre todos os serviços sanitários disponíveis.
Parágrafo único: Os serviços de que trata esta Lei serão prestados de forma gratuita aos que dele necessitarem.
Art. 4° Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Art. 5°. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 06 de março de 2013
RACHEL MARQUES
DEPUTADA
Justificativa
A incidência de abuso sexual tem aumentado nos últimos anos, atingindo o status de verdadeiro flagelo social. Nos Estados Unidos, segundo estimativa da Anonymous Sexual Association, ocorre um estupro a cada seis minutos.
No Brasil, certamente, as cifras não são muito inferiores.
Está comprovado que as vítimas de violência sexual apresentam também, além do trauma decorrente da violência, complicações físicas e psicológicas.
A própria demora no atendimento às pessoas vítimas de violência sexual é um fator de constrangimento que agrava seus estado emocional já abalado.
O presente Projeto de Lei visa o atendimento integral e imediato que esses casos exigem, ao mesmo tempo que é importante medida no combate à impunidade. Se as vítimas estiverem conscientes de que terão atendimento condigno deixarão de ter receio de ser expostas a novas violências como chacotas e indignidades, que, muitas vezes, hoje em dia afastam a possibilidade de persecução penal dos agressores, porque a vítima prefere ficar calada. Aliar o atendimento médico e multidisciplinar às facilidades de acesso à polícia beneficiarão, e muito, a efetividade da punição.
No sentido de tentar minorar o sofrimento das vítimas de violência sexual, estamos apresentando este Projeto de Lei e contamos contar com o apoio dos ilustres Pares para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em 06 de Março de 2013.
RACHEL MARQUES
DEPUTADA