PROJETO DE INDICAÇÃO Nº. 24/13
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, OS CONSELHOS ESTADUAIS DE SEGURANÇA COMUNITÁRIA E DÁOUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, no âmbito do Estado do Ceará, os Conselhos Estaduais de Segurança Comunitária – CESC/CE.
Art.2º Sem prejuízo de outras atribuições, compete ao CESC/CE estudar os problemas de segurança de cada área específica indicada pelo Poder Executivo no território estadual e indicar as medidas que atendam às respectivas regiões.
Art.3º O CESC/CE será vinculado às Secretarias de Segurança Pública e Defesa Social, do Trabalho e Desenvolvimento Social e funcionará com estrutura e filosofias próprias.
Art. 4º - Integrarão o CESC/CE, representantes das comunidades e das Secretarias Estaduais envolvidas com o seu funcionamento.
Parágrafo único- A participação do CESC/CE constitui relevante serviço público, sendo vedada a remuneração de seus membros.
Art. 5º- O Poder Executivo tem prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei, para sua regulamentação.
Art. 6º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
FERREIRA ARAGÃO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A proposta de Lei em questão zela pela segurança da população, aumentando a participação da sociedade civil no combate à violência que assola as ruas do nosso Estado.
A experiência mostra que cada área habitacional apresenta peculiaridades em relação à segurança pública e consequências que a falta desta derivam, uma vez que o índice de habitantes, infra-estrutura da área e o sistema sócio-cultural contribuem para a variação da quantidade e tipo de ilícitos praticados.
O funcionamento dos Conselhos Estaduais de Segurança Comunitária em áreas específicas e indicadas pelo Poder Executivo viabilizará um melhor estudo sobre as causas que provocam o aumento desenfreado dos índices criminais.
Objetivo primeiro dos Conselhos de Segurança Comunitária consiste em estudar cada área, prevenindo assim, infrações criminais, contribuindo para a identificação do problema causador de tamanha insegurança e consequente adoção de medidas para a sua mitigação.
Uma vez identificadas a urgência bem como a relevância social, conto com a anuência dos nobres pares desta Augusta Casa Legislativa para a aprovação desta propositura e posterior remessa ao Poder Executivo Estadual para a sua materialização.
FERREIRA ARAGÃO
DEPUTADO